Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Dispositivo:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Max Henrique Macena Rocha em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS para: I) determinar que o requerido restitua ao autor a multa referente ao auto de infração n. MS 2553953, no importe de R$ 3.098,45 (f. 15-16), valor este que deverá sofrer correção monetária pelo IPCA-E (cf. REsp 1.492.221/PR), desde 01/08/2019 (f. 16) até 08.12.2021 (EC n. 113/21). A partir de 09.12.2021, aplica-se a taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz de Direito.