Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da petição de fls. 342/353.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
04/03/2026, 17:47
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:14
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:14
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/01/2026, 07:35
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/01/2026, 07:35
Publicação
13/01/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 338: "Vistos, etc... Diante da manifestação da parte exequente, às fls. 32/329, e do depósito efetuado nos autos, às fls. 336/337, nos termos do art. 924, II, do do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados ao advogado constituído nos autos, em sendo o caso. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe".
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
09/01/2026, 12:57
Recebimento
09/01/2026, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2026, 10:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 10:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/01/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 17:47
Ato ordinatório
08/01/2026, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:53
Remessa (outros motivos)
12/12/2025, 16:44
Ato ordinatório
12/12/2025, 15:11
Publicação
12/12/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos, em sendo o caso. Após, por se tratar de obrigação solidária, intimem-se as executadas para efetuarem o pagamento do valor remanescente indicado às fls. 328/329, em 05 dias. Em caso de eventual inercia, voltem conclusos, em fila própria. Às providências necessárias.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:02
Ato ordinatório
10/12/2025, 17:34
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:57
Ato ordinatório
10/12/2025, 12:55
Recebimento
03/11/2025, 17:40
Mero expediente
03/11/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 08:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 08:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 08:09
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:04
Publicação
09/09/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2025, 15:54
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:54
Ato ordinatório
28/08/2025, 16:52
Publicação
28/08/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação dos requeridos/executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 7.837,55 (Sete mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser depositado na subconta nº 1081195, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 17:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:50
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:49
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/08/2025, 17:44
Recebimento
26/08/2025, 14:47
Mero expediente
26/08/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/08/2025, 10:35
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:56
Ato ordinatório
07/08/2025, 13:55
Publicação
07/08/2025, 05:31
Publicação
07/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:50
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:30
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:12
Custas
05/08/2025, 15:10
Custas
05/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2025, 15:09
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:09
Trânsito em julgado
05/08/2025, 15:07
Reativação
25/07/2025, 14:57
Reativação
25/07/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS) Embargada: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES)
Embargos de Declaração Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, para que determinar que a correção monetária seja feita pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Publique-se. Intime-se.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS) Embargada: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS) Embargada: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES)
Embargos de Declaração Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
Vistos, etc. Intime(m)-se para contrarrazões, no prazo legal. I-se. Cumpra-se.
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS) Embargada: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Interessado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO READEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Clarice Simões Ferreira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em face do Banco Bradesco S/A e da Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação de descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da autora, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. A apelante busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00, bem como o aumento da verba honorária sucumbencial para 20% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é suficiente para atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função punitivo-pedagógica da responsabilidade civil; (ii) verificar se os honorários advocatícios fixados em valor fixo devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização por dano moral deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da medida. Os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário da apelante, realizados sem autorização contratual e por período considerável, configuram violação à sua dignidade, sendo presumível o dano moral decorrente (dano in re ipsa). A fixação da indenização em R$ 2.500,00 revela-se insuficiente à luz das circunstâncias do caso concreto, sendo cabível a majoração para R$ 5.000,00, a fim de melhor atender à função compensatória e desestimuladora da indenização. A verba honorária sucumbencial fixada em R$ 1.000,00 está em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, considerando o baixo valor da condenação, a ausência de instrução probatória e a complexidade moderada da demanda, sendo desnecessária sua majoração. O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão, conforme orientação consolidada no STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função punitivo-pedagógica, considerando a extensão do dano, a conduta do ofensor e o grau de lesão aos direitos da personalidade. Descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de vínculo contratual configuram dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto. A fixação dos honorários advocatícios em valor fixo, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, é válida quando compatível com o valor da condenação, o trabalho desenvolvido e a simplicidade da causa. Não há obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando o julgamento estiver suficientemente fundamentado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14, § 1º, II; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0804038-24.2024.8.12.0017, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 30.04.2025; STJ, REsp 1.047.986/RN, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 26.03.2009; STJ, AgInt no REsp 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clarice Simões Ferreira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20601A/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807689-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Waldir Marques
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 15:12
Ato ordinatório
17/02/2025, 07:43
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:37
Ato ordinatório
20/01/2025, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2025, 14:20
Ato ordinatório
13/12/2024, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO: "Intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 17, 1º."
Intimação - ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 20601A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0807689-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:46
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:51
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clarice Simões Ferreira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 20601A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0807689-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:54
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:54
Ato ordinatório
18/11/2024, 09:46
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Clarice Simões Ferreira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 61,90 e R$ 84,90, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até a data do efetivo pagamento, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido. Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 20601A/MS), Leandro Christovam de Oliveira (OAB 33083/ES) Processo 0807689-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
13/11/2024, 00:00
Publicação
12/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
12/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
11/11/2024, 11:15
Petição (Apelação)
05/11/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:20
Recebimento
22/10/2024, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 17:25
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:25
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 16:52
Ato ordinatório
17/10/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clarice Simões Ferreira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Intimação da parte autora para, querendo, IMPUGNAR no prazo de 15 (quinze) dias a(s) respectiva(s) Contestação(ões) apresentadas.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0807689-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -