Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Fl. 649. Indefiro, eis que o agravo interno interposto foi desprovido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUCESSIVOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Espólio de Olavo Arantes de Mattos contra decisão monocrática que, nos autos de embargos de declaração, deixou de conhecer dos segundos aclaratórios opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, ao fundamento de preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. O agravante sustenta erro material na indicação do acórdão impugnado e requer o conhecimento dos embargos; o agravado pugna pelo desprovimento, arguindo, ainda, a intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os segundos embargos de declaração violam o princípio da unirrecorribilidade e estão atingidos pela preclusão consumativa; (ii) estabelecer se a alegação de erro material autoriza o afastamento do não conhecimento; (iii) determinar se é cabível a aplicação de multa por caráter protelatório do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da unirrecorribilidade estabelece que, para cada decisão judicial, é cabível apenas um recurso, operando-se a preclusão consumativa com o exercício da faculdade recursal. 4. A interposição de primeiros embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento exaure o direito de nova impugnação da mesma decisão por idêntica via recursal. 5. A petição dos segundos embargos indica expressamente que se volta contra o mesmo acórdão anteriormente impugnado, configurando reiteração recursal vedada. 6. A alegação de mero erro material não encontra respaldo no teor da peça recursal, que direciona explicitamente a insurgência ao acórdão originário, caracterizando erro grosseiro insuscetível de amparo pelo princípio da fungibilidade. 7. Embargos de declaração sucessivos somente são admissíveis para sanar vícios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios, não para rediscutir o mérito do julgado principal. 8. Os segundos embargos foram opostos quase dois meses após a intimação do acórdão originário, revelando-se manifestamente intempestivos, vício insanável e cognoscível de ofício. 9. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece o não conhecimento do segundo recurso interposto contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e da violação à unirrecorribilidade. 10. A insistência em tese manifestamente contrária à legislação processual e à jurisprudência consolidada caracteriza intuito protelatório, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, com aplicação de multa. Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. 2. A alegação de erro material não afasta a inadmissibilidade de recurso que indica expressamente decisão já impugnada, configurando erro grosseiro insuscetível de fungibilidade. 3. É cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno se revela manifestamente inadmissível ou protelatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 81, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2640206/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 15.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2063385/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1740288/MG, j. 06.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 2410903/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2062179/DF, j. 17.10.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator." Assim, manifestem-se as partes em 10 dias e conclusos. Cumpra-se. Às providências.