VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS – SPE TRêS LAGOAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARINA MEDEIROS DA COSTA
OAB/MS 23083·CPF·Representa: Autor
KÁTIA REGINA BERNARDO CLARO
OAB/MS 17927·CPF·Representa: Autor
BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI
OAB/MS 5452·CPF·Representa: Autor
VAN HANEGAM DONERO
OAB/MS 9835·CPF·Representa: Autor
IRANI OTTONI
OAB/MS 6256·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Irani Ottoni (OAB 6256A/MS), Van Hanegam Donero (OAB 9835B/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800945-46.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neusa Aparecida Ferreira - Exectdo: VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos do E. TJMS e para manifestarem-se no prazo de 05 dias.
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:54
Definitivo
31/03/2025, 13:54
Trânsito em julgado
31/03/2025, 06:41
Ato ordinatório
07/03/2025, 22:03
Expedida/certificada
07/03/2025, 12:59
Ato ordinatório
07/03/2025, 04:09
Publicação
07/03/2025, 00:01
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:47
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:23
Não-Provimento
28/02/2025, 15:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 03:20
Publicação
28/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neusa Aparecida Ferreira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800945-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Neusa Aparecida Ferreira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800945-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a):
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:08
Inclusão em pauta
26/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:56
Expedida/certificada
26/11/2024, 00:56
Publicação
26/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Neusa Aparecida Ferreira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Apelado: Viiv Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800945-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:02
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 08:45
Distribuição (prevenção)
25/11/2024, 08:45
Ato ordinatório
25/11/2024, 08:41
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:05
Recebimento
22/11/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Irani Ottoni (OAB 6256A/MS), Van Hanegam Donero (OAB 9835B/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800945-46.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neusa Aparecida Ferreira - Exectdo: VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda - Intimação da parte apelada para responder, querendo, no prazo de 15 dias, o recurso de apelação de fls. 306/317.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB 5452/MS), Irani Ottoni (OAB 6256A/MS), Van Hanegam Donero (OAB 9835B/MS), Katia Regina Bernardo Claro (OAB 17927/MS), Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0800945-46.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Neusa Aparecida Ferreira - Exectdo: VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda - Intimação da r. sentença de fl. 300/302: "Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Neusa Aparecida Ferreira, alegando, em síntese, que o adimplemento do acordo firmado pelas partes ocorreu de forma intempestiva e fracionada, em especial quanto ao pagamento da segunda parcela, requerendo a execução de multa pactuada no montante de R$ 15.000,00 (fls.269/270). Juntou os comprovantes referentes aos valores pagos em atraso (fls.276/277). A Executada VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda, por seu turno, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a extinção do feito diante da desnecessidade de pagamento da multa estipulada em contrato. Esclarece que nos meses acordados para o pagamento foi alvo de uma série de condenações diversas, sendo obrigada a pagar parcelas únicas de grande monta, tendo que reorganizar seus pagamentos. Salienta que não foi possível agendar o pagamento nas datas de 19/11 (domingo) e 20/11 (feriado), efetuando o segundo pagamento referente a última parcela no dia 21/11. Pleiteia que o atraso seja considerado ínfimo, vez que decorridos dois dias do vencimento. Alternativamente, requer a redução do montante em valor não superior a 1% do acordo (fls.282/287). Juntou documentos. Após, a Exequente reiterou suas alegações iniciais (fls.297/299). É o relatório. Decido. Do acordo homologado se extrai a obrigação da Executada de pagar R$ 50.000,00 divididos em 2 parcelas iguais e subsequentes no valor de R$ 25.000,00, cada e R$ 4.994,73 (honorários) em parcela única. Quanto ao prazo, restou pactuado: "As parcelas a título de condenação serão depositadas na Conta Corrente de titularidade do patrono da Exequente, abaixo indicado, vencendo-se a primeira parcela no dia 19/10/2023 e a segunda e última parcela em 19/11/2023" (fl.260). Dos comprovantes apresentados referentes ao pagamento da segunda parcela, tem-se que o valor devido foi dividido em dois depósitos de R$ 8.112,33 no dia 17/11 e 16.861,32 no dia 21/11. Quanto ao primeiro, fez-se dentro do prazo estipulado, não havendo que se falar em atraso. No tocante ao segundo, notório que o prazo final se tratava de dia não útil (domingo), ademais comprovou o Executado que a data posterior correspondia a feriado estadual (fl.290). Sendo assim, razoável o depósito realizado no dia 21/11, não havendo razão para aplicação de multa contratual. Do exposto, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo. Condeno a parte Exequente, ora Impugnada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Entretanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art.98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Int."
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2023, 13:14
Definitivo
26/06/2023, 13:14
Trânsito em julgado
26/06/2023, 12:21
Ato ordinatório
29/05/2023, 22:01
Ato ordinatório
29/05/2023, 13:48
Ato ordinatório
29/05/2023, 01:21
Publicação
29/05/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: VIIV Empreendimentos Imobiliários - Spe Três Lagoas Ltda. Advogado: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) Apelada: Neusa Aparecida Ferreira Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS) Advogado: Van Hanegam Donero (OAB: 9835B/MS) Advogado: Irani Ottoni (OAB: 6256A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE LOTE DE TERRENO - RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR - RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO DE PARTE DOS PERCENTUAIS DE RETENÇÃO PREVISTOS NO CONTRATO POR INAPLICABILIDADE E BIS IN IDEM - PERCENTUAIS REMANESCENTES ADMITIDOS - CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NA JURISPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o percentual de retenção dos valores pagos pela autora, em razão de rescisão de contrato de compra e venda celebrado entre as partes e, b) o cabimento, ou não, de cobrança/compensação de parcelas vencidas antes da determinação judicial de suspensão da exigibilidade das prestações. 2. Considerando a necessidade de observância do que foi pactuado entre as partes, deve-se adotar os termos contratuais em detrimento da genérica jurisprudência sobre o tema, entretanto, os percentuais avençados no contrato devem ser analisados à luz do que a jurisprudência entende como razoáveis em casos desse jaez (rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador), permitindo-se a anulação daquilo que se mostrar abusivo. 3. Não se admite a incidência dos percentuais de retenção previstos no contrato, quando estes se mostrarem inaplicáveis ou caracterizarem bis in idem, pois, nessas situações, configura-se cláusula abusiva, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Por outro lado, devem ser mantidos os percentuais contratuais razoáveis, que inclusive observam os parâmetros estabelecidos na jurisprudência. 4. É ilógica e ofende a boa-fé objetiva a pretensão da vendedora do imóvel de que seja determinado ao comprador o pagamento de parcelas vencidas antes da decisão judicial que suspendeu a exigibilidade das prestações, pois essa pretensão, ao fim e ao cabo, apenas serviria para ampliar a base de cálculo do percentual de retenção (que incide sobre o valor pago pelo comprador), e, além disso, é cediço que o comprador buscou o Poder Judiciário para dar legitimidade ao seu intento de rescindir o contrato, cuja pretensão foi admitida e tido como legítima na presente ação. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800945-46.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.