Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877509/MS (2025/0080371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS MÜLLER - MS011963
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEBASTIAO PEREIRA FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2877509/MS (2025/0080371-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PEREIRA FILHO
ADVOGADOS: GESER STROPPA MOREIRA - MS015234
ROBSON GODOY RIBEIRO - MS016560
MARCELO MARQUES MIRANDA - MS022222
AGRAVADO: UNIMED SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS MÜLLER - MS011963
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso
Agravo em Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso
Agravo em Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso
Agravo em Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/01/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/01/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50002 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Sebastião Pereira Filho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
10/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a):
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800927-58.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS)
Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA SEGURADORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA OCUPACIONAL - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NA APÓLICE - RISCO NÃO COBERTO - TEMA 1.112 DO STJ - DEVER DA ESTIPULANTE A INFORMAÇÃO DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS E RESTRITIVAS - ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Contratado seguro de vida com cobertura específica de eventos resultantes de acidentes pessoais, não há falar em pagamento de indenização nos casos de invalidez por doença ocupacional, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024). Doença ocupacional equivale à doença de trabalho que, por si, não se equipara a acidente pessoal para fins securitários. Na hipótese sob exame, denota-se, indene de dúvidas, que a apólice mestre foi celebrada entre a seguradora ora apelante diretamente com a empresa empregadora do autor, sendo da estipulante (a empregadora), o dever de informação das cláusulas limitativas e restritivas. Sentença reformada. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Considerando que o apelo da seguradora foi provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais, resta prejudicado o recurso do autor, que pretendia a majoração da indenização securitária. Recurso prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-58.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE UNIMED SEGURADORA S/A E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DE SEBASTIÃO PEREIRA FILHO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
09/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso
Apelação Cível nº 0800927-58.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Intime-se o autor Sebastião Pereira Filho para, em 10 dias, se pronunciar sobre a preliminar de inovação de matéria em sede recursal, arguida pela Unimed Seguradora em contrarrazões (fls. 387/407). Decorrido, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-58.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS)
Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Sebastião Pereira Filho Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800927-58.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
23/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 17:14
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 17:14
Ato ordinatório
20/05/2024, 17:02
Petição (Contra-razões)
20/05/2024, 16:51
Petição (Contra-razões)
15/05/2024, 20:30
Publicação
03/05/2024, 21:08
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:56
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:15
Petição (Apelação)
30/04/2024, 19:45
Publicação
22/04/2024, 21:07
Ato ordinatório
22/04/2024, 07:57
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:36
Ato ordinatório
19/04/2024, 13:35
Petição (Apelação)
17/04/2024, 21:15
Publicação
08/04/2024, 20:59
Ato ordinatório
08/04/2024, 07:55
Ato ordinatório
05/04/2024, 09:02
Recebimento
04/04/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2024, 14:01
Ato ordinatório
04/04/2024, 14:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/04/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 08:37
Petição (Impugnação aos embargos)
26/03/2024, 17:36
Publicação
20/03/2024, 21:00
Ato ordinatório
20/03/2024, 07:54
Ato ordinatório
19/03/2024, 18:07
Ato ordinatório
19/03/2024, 18:07
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2024, 16:52
Publicação
12/03/2024, 21:19
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:59
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:09
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:09
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:08
Recebimento
11/03/2024, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 09:46
Ato ordinatório
11/03/2024, 09:46
Procedência
11/03/2024, 09:46
Conclusão (para julgamento)
11/09/2023, 13:06
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 21:15
Publicação
28/08/2023, 20:51
Ato ordinatório
28/08/2023, 07:50
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:01
Documento (Ofício)
25/08/2023, 17:00
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:00
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
07/08/2023, 17:04
Ato ordinatório
07/08/2023, 16:11
Ato ordinatório
07/08/2023, 12:36
Decurso de Prazo
31/07/2023, 03:57
Ato ordinatório
25/07/2023, 01:29
Ato ordinatório
14/06/2023, 12:20
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:35
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:37
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:56
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2023, 16:52
Ato ordinatório
17/05/2023, 16:25
Ato ordinatório
17/05/2023, 12:42
Recebimento
16/05/2023, 14:07
Mero expediente
16/05/2023, 14:07
Conclusão (para julgamento)
09/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 22:02
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:27
Decurso de Prazo
27/04/2023, 17:27
Ato ordinatório
27/04/2023, 17:14
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:53
Ato ordinatório
26/04/2023, 18:06
Recebimento
26/04/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:48
Publicação
12/04/2023, 21:56
Ato ordinatório
11/04/2023, 07:59
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:13
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:18
Preliminar (cancelada; Juiz(a))
07/03/2023, 15:15
Publicação
13/02/2023, 05:38
Ato ordinatório
10/02/2023, 08:13
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:57
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:37
Ato ordinatório
09/02/2023, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
09/02/2023, 14:36
Preliminar (designada; Juiz(a))
09/02/2023, 14:36
Ato ordinatório
07/02/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:15
Ato ordinatório
20/01/2023, 02:29
Expedição de documento (Certidão)
11/01/2023, 00:58
Ato ordinatório
09/01/2023, 18:07
Publicação
13/12/2022, 20:49
Ato ordinatório
13/12/2022, 12:15
Ato ordinatório
13/12/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Sebastião Pereira Filho -
Réu: Unimed Seguradora S.A - Decisão:
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0800927-58.2022.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado, alegando omissão na decisão de fls. 219-223. Realmente, o art. 95, § 3º, CPC deve ser interpretado à luz da Constituição da República, devendo o pagamento dos honorários periciais acontecer ao final do processo, após o trânsito em julgado, em caso de sucumbência da parte beneficiária. Assim, acolho os embargos declaratórios do Estado (fls. 255-258), de modo a determinar o pagamento dos honorários na forma acima explanada. Intime-se. No mais, conforme decisão embargada.
13/12/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:54
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:07
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 18:07
Recebimento
12/12/2022, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2022, 12:04
Petição (Impugnação aos embargos)
30/11/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:38
Publicação
21/11/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:33
Ato ordinatório
21/11/2022, 07:48
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:00
Recebimento
17/11/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 10:48
Decurso de Prazo
13/11/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2022, 00:13
Publicação
04/11/2022, 20:55
Ato ordinatório
04/11/2022, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:25
Entrega em carga/vista
03/11/2022, 14:25
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:24
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:24
Decurso de Prazo
28/10/2022, 02:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:37
Publicação
15/09/2022, 20:51
Ato ordinatório
15/09/2022, 07:50
Documento (Informações)
14/09/2022, 15:37
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:38
Ato ordinatório
14/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:52
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:27
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 15:26
Ato ordinatório
12/09/2022, 15:25
Ato ordinatório
12/09/2022, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 14:11
Ato ordinatório
12/09/2022, 14:11
Ato ordinatório
09/09/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 17:38
Publicação
16/08/2022, 20:58
Ato ordinatório
15/08/2022, 17:05
Ato ordinatório
15/08/2022, 14:39
Recebimento
12/08/2022, 14:14
Decisão de Saneamento e Organização
12/08/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:32
Publicação
21/07/2022, 20:46
Ato ordinatório
20/07/2022, 15:14
Ato ordinatório
20/07/2022, 13:59
Recebimento
19/07/2022, 13:58
Mero expediente
19/07/2022, 13:58
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 18:58
Petição (Replica)
18/07/2022, 18:17
Publicação
15/07/2022, 20:38
Ato ordinatório
14/07/2022, 18:07
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:55
Ato ordinatório
14/07/2022, 15:51
Petição (Contestação)
13/07/2022, 19:01
Ato ordinatório
23/06/2022, 13:35
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/06/2022, 15:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:33
Ato ordinatório
09/06/2022, 14:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/06/2022, 09:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/06/2022, 08:42
Ato ordinatório
06/06/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 17:33
Publicação
19/05/2022, 20:58
Ato ordinatório
19/05/2022, 07:52
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:30
Expedição de documento (Carta)
18/05/2022, 17:30
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:30
Ato ordinatório
18/05/2022, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2022, 16:34
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))