Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Sem delongas, conheço os embargos de declaração de fls. 661-662 pois tempestivos, mas não os acolho, pois inexiste a contradição e nem a omissão apontadas. A parte mencionada nos embargos como contraditória não tem relação com o ajuizamento da ação que pretende invalidar a hasta pública realizada neste autos, pois a suspensão dos autos, que restou prejudicada é em relação à habilitação dos herdeiros do exequente. A questão já foi superada e não tem relação com suspensão destes autos acerca da arrematação objeto do auto de fls. 610-612. Quanto à omissão apontada, na qual o embargante requer que este Juízo (...) "se digne informar se, na ação 0800297- 35.2026.8.12.0007, houve decisão concedendo efeito suspensivo ao presente processo e se digne informar até que momento processual V. Exa. vai aguardar o deslinde dos mencionados autos, se até o recebimento da inicial, sentença ou trânsito em julgado.". A decisão embargada, refere-se apenas a liberação de valores antes de encerradas as impugnações acerca da arrematação, seja em ações autônomas ou nestes autos. 2. Quanto ao pedido de reconsideração acostado às fls. 667-669, indefiro, mantendo o fundamento da decisão anterior. 3. Em respeito ao contraditório, aguarde-se o decurso do prazo ou a manifestação do exequente acerca das petições de fls. 616-621 e 638-646, observando-se a intimação de fl. 666. Após, venham os autos conclusos.