Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3050689/MS (2025/0341463-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JULIA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DIENE FIGUEIRAL LACERDA - MS028254
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Julia dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 507): DIREITO ADMINISTRATIVO – RECURSOS DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA LAVRADO PELO IMASUL – ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS – REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA E, CONSEQUENTEMENTE, DA CDA QUE MATERIALIZOU O DÉBITO FISCAL – VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE – REVISÃO INCABÍVEL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – PRETENSÃO RECURSAL PREJUDICADA ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DO ESTADO – RECURSO DA EMBARGANTE JÚLIA DOS SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – RECURSO DO EMBARGADO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal, no qual se questiona a validade de Auto de Infração e Multa lavrado pelo IMASUL, que culminou na emissão da CDA que embasa Execução Fiscal. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes recursos: a) a legalidade de sanção pecuniária aplicada pelo IMASUL em processo administrativo, que ensejou a emissão de CDA que lastreia Ação de Execução Fiscal; b) a legalidade do valor da multa aplicada; e, c) se são devidos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Legalidade da sanção pecuniária: O Auto de Infração emitido pelo IMASUL é ato administrativo, e, como tal, possui presunção de legitimidade e de veracidade. Sabe-se, entretanto, que tal presunção é relativa, de forma que pode ser afastada mediante comprovação da inexistência do fato ou da autoria, o que significa, portanto, que cabe à embargante comprovar a insubsistência dos atos administrativos, e não ao réu. 4. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto" (AgInt no MS n. 26.850/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021). 5. No caso, o Laudo de Constatação e o Relatório de Vistoria, corroborados pelo Auto de Infração, indicaram que gado pertencente à embargante estava pastando em área de Reserva Legal, o que, com os relatos, de que a propriedade preclara tem autorizada tal prática devido à data de pastagem. A prova testemunhal apresentada pela embargante revelou-se contraditória e insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Diante da ausência de prova segura que afastasse a responsabilidade administrativa da embargante, mantém-se a sentença que validou a multa aplicada e rejeitou os Embargos à Execução Fiscal. 6. Valor da multa administrativa: Quanto à análise feita pelo Poder Judiciário em relação a ato administrativo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça já pacificaram o entendimento no sentido de que, muito embora não possa o Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, isto é, proceder à "incursão", no mérito", a rever o critérios de avaliação, pode e deve proceder ao exame de sua legalidade; entendimento este em perfeita consonância ao que dispõe o art. 5°, inc. XXXV, da Constituição da República ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), cujo dispositivo traz o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula de acesso à justiça, ou do direito de ação. 7. A penalidade prevista no art. 51 do Decreto n° 6.514/08 estabelece multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração explorada de floresta ou vegetação em área de Reserva Legal. 8. O cálculo da multa não permite o arredondamento para baixo da fração apurada. Assim, para a área total de 1,3 hectares, o valor devido é de R$ 10.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 por hectare e R$ 5.000,00 pela fração. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível da embargante Júlia dos Santos conhecida e não provida. Apelação Cível do embargado Estado de Mato Grosso do Sul conhecida e provida. Nas razões do recurso especial (fls. 530/536), a parte agravante aponta violação aos arts. 70, caput, da Lei n. 9.605/1998; e 3º, II, e 51 do Decreto n. 6.514/2008. Sustenta, em síntese, que: (I) a multa aplicada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessiva e desproporcional, considerando que a área afetada foi de 1,3 hectares; (II) a interpretação do termo "fração", contido na norma regulamentadora, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo o excedente de 0,3 hectare ensejar a duplicação do valor da multa base (R$ 5.000,00 - cinco mil reais); e (III) a sanção deve ter caráter pedagógico e corretivo, sendo que a interpretação literal adotada pelo Tribunal de origem esvazia essa finalidade. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 543/547). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal a quo (fls. 549/554), forte na incidência da Súmula 7/STJ. Foi apresentada resposta ao presente agravo (fls. 573/577). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. No que tange à alegada violação aos dispositivos legais invocados, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos e da legislação pertinente, concluiu pela legalidade da multa aplicada e pela correção do cálculo realizado pela autoridade administrativa. O acórdão recorrido assentou expressamente que "A penalidade prevista no art. 51 do Decreto n° 6.514/08 estabelece multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração explorada de floresta ou vegetação em área de Reserva Legal. O cálculo da multa não permite o arredondamento para baixo da fração apurada. Assim, para a área total de 1,3 hectares, o valor devido é de R$ 10.000,00, correspondente a R$ 5.000,00 por hectare e R$ 5.000,00 pela fração" (fl. 508). Consignou, ainda, que a conduta da embargante restou devidamente comprovada pelos autos de infração e laudos técnicos, os quais gozam de presunção de legitimidade não elidida pela prova testemunhal produzida. Para alterar a conclusão da Corte Regional — no sentido de que a sanção foi aplicada em estrita observância aos parâmetros do decreto estadual e de que não houve excesso ou desproporcionalidade na fixação da multa, considerando a área efetivamente degradada (1,3 hectares) —, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. POLUIÇÃO. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. DESCARTE INADEQUADO DE PNEUS A CÉU ABERTO. MULTA APLICADA. QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. [...] 5. Incide a Súmula 7/STJ na tentativa de alterar o quadro fático para demonstrar violação dos arts. 413 e 884 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que a multa aplicada mostra-se desproporcional e desarrazoada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.750.009/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024 – grifou-se) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA