Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da Sentença retro: " Ante o exposto: a) HOMOLOGO o cálculo de fls. 621-622, porquanto aceito pelas partes. b) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para acolhê-la apenas na parte em que sustenta a existência de excesso na execução, cujo excesso, todavia, é somente aquele descrito no cálculo de fls. 621-622. c) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. d) DETERMINO a devolução, em favor da executada, da quantia excedente e correspondente a R$ 688,17, devendo ser expedida a competente guia de levantamento perante a conta única e transferência à conta bancária indicada à fl. 631. e) DETERMINO a transferência, em favor da parte exequente, do crédito atualmente existente em conta única, após abatimento da quantia descrita no item acima (abatimento de R$ 688,17), devendo ser expedida a competente guia de levantamento perante a conta única e transferência às 02 (duas) contas bancárias indicadas à fl. 627, observando que o valor a ser depositado ao procurador deve estar restrito a 35% do valor do crédito da exequente, conforme patamar previsto no contrato de fl. 629. Ciência às partes. Sem custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Após, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Às providências necessárias."
19/05/2026, 00:00
Recebimento
28/04/2026, 10:18
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 10:18
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:18
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 10:17
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:03
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:09
Publicação
10/11/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação sobre o cálculo (f. 620-622) no prazo de 15 (quinze) dias.
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/04/2026, 10:17
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 11:03
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:09
Publicação
10/11/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para manifestação sobre o cálculo (f. 620-622) no prazo de 15 (quinze) dias.
10/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 14:01
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:30
Recebimento
06/11/2025, 19:26
Recebimento
06/11/2025, 19:26
Ato ordinatório
06/11/2025, 19:26
Cálculo de Liquidação
06/11/2025, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 19:23
Publicação
24/09/2025, 04:42
Ato ordinatório
23/09/2025, 06:20
Ato ordinatório
23/09/2025, 06:20
Ato ordinatório
23/09/2025, 06:18
Recebimento
26/08/2025, 19:09
Mero expediente
26/08/2025, 19:09
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 06:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802255-41.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jandira Barbosa dos Santos - Exectdo: Banco BMG S/A - Intima-se a parte executada para manifesta-se acerca das informações de f. 592-614, no prazo de cinco dias.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:31
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 16:02
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno Amandio Brescovit (OAB 15714/MS) Processo 0802255-41.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jandira Barbosa dos Santos - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Desse modo, para análise da própria regularidade do cumprimento de sentença e dos embargos à execução e principalmente visando a vedação do enriquecimento ilícito, determino que a parte exequente, apresente, no prazo de 10 (dez) dias, o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário referente ao período de 01/01/2018 a 01/10/2024, apontando todos os descontos efetuados nesse período.".
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:04
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:09
Ato ordinatório
11/11/2024, 10:00
Recebimento
30/10/2024, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 09:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/08/2024, 14:02
Ato ordinatório
24/07/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802255-41.2021.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jandira Barbosa dos Santos - Exectdo: Banco BMG S/A - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo apresentado pela parte exequente.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:03
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:31
Ato ordinatório
22/07/2024, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 11:53
Ato ordinatório
22/07/2024, 11:53
Evolução da Classe Processual
22/07/2024, 11:52
Recebimento
12/07/2024, 12:47
Mero expediente
12/07/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 07:35
Trânsito em julgado
03/07/2024, 11:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/06/2024, 17:02
Reativação
24/06/2024, 15:00
Reativação
24/06/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Jandira Barbosa dos Santos Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Os declaratórios não prosperam. Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão. Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794). Assim, não há na decisão embargada, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos não acolhidos.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802255-41.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Jandira Barbosa dos Santos Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração,
Embargos de Declaração Cível nº 0802255-41.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias. Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Jandira Barbosa dos Santos Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802255-41.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Jandira Barbosa dos Santos Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802255-41.2021.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Jandira Barbosa dos Santos Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CRÉDITO EFETUADO EM CONTA DISTINTA DAQUELA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CARTÃO FÍSICO E DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTO - DÚVIDAS RAZOÁVEIS QUANTO A OPERAÇÃO CONTRATADA - PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO - DÉBITO INDEVIDO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE QUE REFLETE A INFLAÇÃO DO PERÍODO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. No mérito, em casos de empréstimos consignados em que se discute a existência ou não da relação jurídica entre as partes, a jurisprudência do E. TJMS é consolidada no sentido de que, para demonstrar a existência da relação jurídica, é necessária a comprovação de contratação válida e a disponibilização do produto do mútuo pela instituição financeira. No caso, embora a ré tenha demonstrado indícios de contratação da operação financeira (fls. 72-96), não demonstrou a disponibilização dos valores à autora. Isso porque, conforme recibos de fls. 293-294, os valores foram transferidos para a conta 22210-5, da agência 3441, da Caixa Econômica Federal distinta daquela destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário que possui nº 359-8, conforme cartão apresentado por ocasião do seu depoimento pessoal. Desse modo, não havendo provas suficientes de utilização dos valores/créditos em benefício da autora, não há como obrigá-la ao pagamento das respectivas contraprestações. Além disso, o próprio réu reconhece que não houve disponibilização física do cartão ("plástico") e que não foram realizadas compras mas, somente, 2 (dois) "saques complementares", o que coloca em dúvida se a autora teria efetivamente contratado cartão de crédito ou empréstimo consignado, notadamente porque se trata, a autora, de pessoa de pouca instrução. E, se assim o é, não pairam dúvidas de que os descontos em seus proventos, sob a ótica deste juízo, também são ilegais. Quanto à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", isto é, quando o engano não decorrer de dolo ou culpa. Nesse sentido, já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço". Desse modo, se a cobrança é indevida/abusiva (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que toca à indenização por dano moral, em casos como o presente, o dano opera-se in re ipsa, pois decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. Isso porque, é presumível o dano sofrido pela pessoa que tem descontado, de seu salário, parcelas de empréstimo que não usufruiu. No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima. Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$3.000,00 (três mil reais). Por fim, no que se refere ao índice de correção monetária, é de amplo conhecimento que o IGP-M/FGV é um dos indexadores que retrata fielmente a inflação no Brasil. Desse modo, por não acarretar perdas ao credor e tampouco ao devedor, não se justifica a alteração no caso concreto. Sentença mantida. Recurso da ré conhecido e não provido.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802255-41.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Jandira Barbosa dos Santos Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0802255-41.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa
14/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2024, 11:00
Decurso de Prazo
13/03/2024, 01:04
Petição (Contra-razões)
11/03/2024, 12:04
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:16
Publicação
26/02/2024, 20:03
Ato ordinatório
26/02/2024, 07:31
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:28
Recebimento
15/02/2024, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
15/02/2024, 14:09
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 14:54
Petição (Recurso inominado)
25/07/2023, 18:31
Custas
25/07/2023, 07:07
Ato ordinatório
24/07/2023, 07:26
Ato ordinatório
24/07/2023, 04:08
Custas
21/07/2023, 10:01
Publicação
11/07/2023, 20:04
Ato ordinatório
11/07/2023, 11:59
Ato ordinatório
11/07/2023, 11:54
Recebimento
14/06/2023, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 16:59
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/04/2023, 15:43
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:49
Remessa (outros motivos)
29/11/2022, 15:31
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Ato ordinatório
22/11/2022, 09:23
Publicação
21/11/2022, 20:03
Petição (Impugnação aos embargos)
21/11/2022, 10:00
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:04
Ato ordinatório
18/11/2022, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2022, 09:00
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:45
Publicação
03/11/2022, 20:03
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:26
Ato ordinatório
03/11/2022, 13:55
Recebimento
14/10/2022, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2022, 17:15
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:15
Decisão
11/10/2022, 07:57
Remessa (outros motivos)
25/08/2022, 12:47
Decurso de Prazo
25/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:30
Ato ordinatório
05/08/2022, 05:33
Publicação
04/08/2022, 20:03
Ato ordinatório
04/08/2022, 10:43
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:51
Documento (Ofício)
22/07/2022, 13:31
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:46
Ato ordinatório
14/07/2022, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/07/2022, 16:49
Ato ordinatório
06/07/2022, 11:27
Ato ordinatório
09/05/2022, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2022, 10:03
Ato ordinatório
12/04/2022, 18:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
01/04/2022, 14:00
Petição (Replica)
11/03/2022, 17:00
Ato ordinatório
09/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:02
Petição (Contestação)
09/03/2022, 15:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))