Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS)
Agravado: Alessandra Amaral de Freitas Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Advogada: Rita de Cássia Assis Oliveira Queiroz (OAB: 26322/MS) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS INDENIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E E DA SELIC APÓS A EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 731 DO STJ E DA ADI 5090/DF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que julgou prejudicado o recurso especial, nos termos do art. 589, II, do RITJMS, por constatar que o acórdão recorrido foi adequado ao entendimento firmado no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que o acórdão deveria observar o Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF, pleiteando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do FGTS indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a correção monetária incidente sobre valores devidos a título de FGTS indenizatório deve observar o Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF ou, ao contrário, as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação de multa por interposição de recurso interno tido como protelatório, conforme art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que julgou prejudicado o recurso especial ampara-se na adequação do acórdão recorrido à tese fixada no Tema 810 do STF, que determina a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a substituição pelo índice da Taxa Selic. 4. O Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF tratam de hipóteses distintas referem-se à remuneração dos saldos efetivamente depositados em contas vinculadas ao FGTS, não abrangendo situações em que há condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de valores indenizatórios por ausência de recolhimento do fundo. 5. O acórdão recorrido corretamente distinguiu as situações, aplicando o IPCA-E até 09.12.2021 e a Taxa Selic após essa data, em estrita observância ao entendimento vinculante do STF e do STJ, bem como ao art. 3º da EC 113/2021. 6. A interposição do agravo interno não se mostra abusiva ou manifestamente protelatória, razão pela qual é inaplicável a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O índice de correção monetária aplicável aos débitos da Fazenda Pública relativos ao pagamento indenizatório de FGTS é o IPCA-E até 09.12.2021 e a Taxa Selic após a vigência da EC 113/2021. 2. O Tema 731 do STJ e a ADI 5090/DF são inaplicáveis às condenações que não envolvem depósitos efetivos em contas vinculadas do FGTS. 3. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC somente incide quando demonstrado o caráter manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, arts. 1.021, §4º, 1.022, 1.030, I, "b"; RITJMS, art. 589, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017); STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018); STJ, Tema 731; STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.08.2016; STJ, EDcl-AgInt-AREsp 1.291.450, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 04.05.2020. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0803448-83.2020.8.12.0018/50007 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..