Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2932173/MS (2025/0167505-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARANAIBA
ADVOGADO: PATRICIA RODRIGUES SILVA - MS023805
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - APELO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO – DESNECESSIDADE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – – MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL – LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO – RECURSO NÃO PROVIDO - APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – ENTENDIMENTO DO STF – TEMA 1.022 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS REJEITADOS. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 505, 506 e 507 do CPC, no que concerne à impossibilidade de se reconhecer a solidariedade entre os entes públicos e o rateio das verbas sucumbenciais, pois o Município foi condenado a pagar o valor integral e não apelou, constituindo coisa julgada. Argumenta: Primeiramente, a decisão proferida ofende a coisa julgada ao reconhecer a solidariedade entre os entes públicos e o rateio das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. No caso, o ente municipal não interpôs recurso de apelação, concordando com os termos da sentença, que o condenou exclusivamente ao pagamento dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Logo, transitou em julgado a condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 502, 505, 506 e 507 do CPC, que estipulam: [...] Quanto a violação à coisa julgada, em sede de Embargos de Declaração, a matéria foi apreciada pelo Colegiado, porém, rejeitada a argumentação apresentada. Logo, devidamente prequestionada quanto à infringência aos artigos 502, 505, 506 e 507 do Código de Processo Civil. (fls. 378-379). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85 e 117 do CPC, no que concerne à necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial de forma autônoma aos litisconsortes passivos facultativos, como no presente caso, por tratar-se de demanda relativa ao acesso à saúde. Aduz: De igual sorte quanto aos artigos 85 e 117 do CPC, eis que o Colegiado manifestou expressamente sobre as supostas violações, atendendo ao requisito do prequestionamento da matéria. Com efeito, o art. 85 do CPC, prevê que “...a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Ora, a sentença condenou somente o ente municipal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Com o julgamento do Tema 1002 STF, fixou-se a seguinte tese: [...] Reconheceu-se que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, amoldando-se ao presente caso. Logo, a decisão do Colegiado que reconhece a solidariedade entre Estado e Município com rateio, não reconhecida na sentença de primeiro grau, além de violar a tese firmada no Tema 1002/STF, desconsiderou-o como litisconsorte passivo facultativo simples, no qual cada parte deve ser tratada com autonomia, nos termos do que dispõe o artigo 117 do Código de Processo Civil, que assim prevê: “art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar”. Adstrita à a regra contida no artigo 85, combinada com o artigo 117, ambos do Código de Processo Civil, a distribuição de despesas e honorários deve ser feita de forma autônoma com relação a cada um dos litigantes, conforme precedentes: [...] O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 793, afastou expressamente a existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos em demandas cujo objetivo seja o acesso à tratamento de saúde, conforme acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE, de relatoria do Ministro Edson Fachin: “O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. Assim, considerando a premissa de que havendo duas ou mais partes no polo passivo da ação – e tratando-se de litisconsórcios simples facultativo, como é o caso versado – deve ser considerado cada um deles de forma autônoma, inclusive para fins de fixação de honorários de sucumbência, sob pena de contrariar diretamente o artigo 85 conjugado com o artigo 117 do Código de Processo Civil. (fls. 379-381). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessa forma, nos termos do alinhavado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, em contrarrazões aos embargos, "(...) O fato de o polo passivo ser composto por dois entes não implica no arbitramento de novos honorários, pois o valor fixado em primeiro grau já atendeu a função precípua dos honorários sucumbências que é remunerar o trabalho do causídico. Caso a recorrente entendesse que o valor antes arbitrado era insuficiente, deveria ter manifestado sua irresignação em recurso próprio, de modo que não cabe agora, em sede de embargos, pretender a majoração dos honorários pelo fato de o ente estadual também estar sendo condenado. Nesse sentido, o §1 do art. 87 é claro ao dizer que a decisão deve distribuir entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas, não multiplicar o valor pelo número de litisconsortes sucumbentes. " (f. 27). (fls. 360). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN