Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Lurdes da Silva Daniel Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS)
Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Lurdes da Silva Daniel Advogado: Wagner Batista da Silva (OAB: 16436/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - VALORES ACIMA DO PERMITIDO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA - READEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela falta de perícia técnica, uma vez que a matéria posta em julgamento é apenas de direito, sendo desnecessária a realização da prova técnica, já que os parâmetros para determinar a existência ou não de excesso são fixados na sentença. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade. Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE (CONSUMIDORA) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EXCESSO RECONHECIDO REPETIÇÃO EM DOBRO REJEITADA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EAREsps nº 676.608/RS e 600.663/RS, fixou a compreensão de que A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Em ambos os julgamentos houve a modulação de efeitos para que o entendimento fixado se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos, ou seja, a partir de 30/03/2021. No caso, não há falar em devolução em dobro dos valores descontados acima da taxa média de mercado, ante a ausência de má-fé da instituição financeira em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021, e inexistência de violação à boa-fé objetiva quanto às prestações posteriores. Ainda que tenha sido reconhecido excesso nos encargos contratuais, não há falar em indenização por danos morais, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804590-34.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.