Decurso de Prazo02/12/2025, 01:15
Ato ordinatório25/11/2025, 15:29
Publicação19/11/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes, para no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório18/11/2025, 07:31
Ato ordinatório18/11/2025, 07:01
Reativação17/11/2025, 12:41
Reativação17/11/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edemilson Ferreira da Silva Advogado: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS) Procurador: Lucas Bortolini (OAB: 112478/RS) Advogado: Vinícius Zwirtes (OAB: 112657/RS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Soc. Advogados: Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG)
Apelado: Sin Card Cartões Ltda ME Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP)
Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VÁLIDO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e, c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. As dívidas que se pretendia repactuar incluíam a integralidade dos saldos devedores de dívidas vencidas que não comprometiam a renda mensal e empréstimos consignados descontados em folha, o que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Observo ainda que a soma mensal das consignações facultativas corresponde a 33,43% da remuneração do Apelante, não extrapolando o limite de 40% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 e no art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009, aplicável ao presente caso. No caso concreto, o consumidor não logrou êxito em demonstrar: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) a apresentação de uma proposta de plano de pagamento - válida - com prazo máximo de 5 anos; e, c) o comprometimento do seu mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803401-12.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)24/07/2025, 16:19
Remessa (em grau de recurso)24/07/2025, 16:19
Ato ordinatório23/07/2025, 07:44
Petição (Contra-razões)16/07/2025, 17:09
Publicação10/07/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório09/07/2025, 07:32
Ato ordinatório08/07/2025, 11:01
Recebimento26/06/2025, 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito26/06/2025, 08:33
Conclusão (para julgamento)18/06/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 17:31
Petição (Apelação)02/06/2025, 13:01
Recebimento29/05/2025, 11:23
Mero expediente29/05/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)28/05/2025, 11:30
Documento (Ofício)26/05/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)26/05/2025, 03:39
Expedição de documento (Certidão)26/05/2025, 03:39
Expedição de documento (Certidão)26/05/2025, 03:39
Expedição de documento (Certidão)26/05/2025, 03:39
Publicação16/05/2025, 04:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Edemilson Ferreira da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Sin Card Cartões Ltda, Itapeva Recuperação de Créditos Ltda - SENTENÇA DE FL. 1215/1219:
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Jeferson Ravanello (OAB 23337/MS), Elcio Paes da Silva (OAB 22514/MS), Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP) Processo 0803401-12.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório15/05/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Certidão)14/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)14/05/2025, 12:54
Ato ordinatório14/05/2025, 12:53
Recebimento13/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Certidão)13/05/2025, 16:08
Ato ordinatório13/05/2025, 16:07
Conclusão (para despacho)07/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 11:01
Ato ordinatório20/03/2025, 11:50
Publicação19/03/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edemilson Ferreira da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Sin Card Cartões Ltda, Itapeva Recuperação de Créditos Ltda - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS) Processo 0803401-12.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório18/03/2025, 07:33
Ato ordinatório17/03/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 18:33
Ato ordinatório06/03/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 10:03
Petição (Contestação)28/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edemilson Ferreira da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Santander (Brasil) S.A., Itapeva Recuperação de Créditos Ltda -
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS) Processo 0803401-12.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que está em situação de superendividamento. A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que este Juízo autorize o depósito judicial no percentual de 35% da renda líquida mensal do autor em relação aos débitos noticiados nestes autos. Em relação aos demandados neste feito, o holerite juntado aos autos demonstra a consignação de 11 empréstimos (fl. 1.757,04), os quais alcançam o patamar de menos de 30% do salário do autor, qual seja, 29,59% pois totalizam o valor de R$ 1.757,04 (fl. 27) Assim, a probabilidade do direito não está demonstrada diante do valor consignado de R$ 1.757,04 e a renda bruta auferida pelo autor de R$ 5.936,70, não restando comprovado o superendividamento. Pontua-se que a parte autora não discute a origem dos débitos, mas sim sua forma de pagamento. Ocorre que, num juízo perfunctório, não é possível a concessão da tutela conforme pretendido pelo autor. Isso porque é imprescindível, a análise mais aprofundada dos autos, dos documentos que o compõem, e de toda a relação contratual havida entre as partes, sempre em cotejo com a renda familiar recebida pelo requerente, o que, claramente não foi o caso dos autos. Destaca-se, ainda, que ao menos em princípio, deve ser observado o princípio da obrigatoriedade dos contratos, sendo indispensável a formação do efetivo contraditório para melhor analisar as matérias controvertidas, sendo certo que a revisão dos termos da avença é questão excepcional, e, como tal, deve estar peremptoriamente comprovada nos autos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando que não houve autocomposição, intime-se a Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Santander Brasil S/A e Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros para, querendo, apresentar contestação em 15 dias. Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em 15 dias. Cumpra-se. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edemilson Ferreira da Silva -
Réu: Banco Bradesco S/A, CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos, Banco Santander (Brasil) S.A., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, Itapeva Recuperação de Créditos Ltda -
Intimação - ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Paulo Eduardo Prado (OAB 182951/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS) Processo 0803401-12.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que está em situação de superendividamento. A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que este Juízo autorize o depósito judicial no percentual de 35% da renda líquida mensal do autor em relação aos débitos noticiados nestes autos. Em relação aos demandados neste feito, o holerite juntado aos autos demonstra a consignação de 11 empréstimos (fl. 1.757,04), os quais alcançam o patamar de menos de 30% do salário do autor, qual seja, 29,59% pois totalizam o valor de R$ 1.757,04 (fl. 27) Assim, a probabilidade do direito não está demonstrada diante do valor consignado de R$ 1.757,04 e a renda bruta auferida pelo autor de R$ 5.936,70, não restando comprovado o superendividamento. Pontua-se que a parte autora não discute a origem dos débitos, mas sim sua forma de pagamento. Ocorre que, num juízo perfunctório, não é possível a concessão da tutela conforme pretendido pelo autor. Isso porque é imprescindível, a análise mais aprofundada dos autos, dos documentos que o compõem, e de toda a relação contratual havida entre as partes, sempre em cotejo com a renda familiar recebida pelo requerente, o que, claramente não foi o caso dos autos. Destaca-se, ainda, que ao menos em princípio, deve ser observado o princípio da obrigatoriedade dos contratos, sendo indispensável a formação do efetivo contraditório para melhor analisar as matérias controvertidas, sendo certo que a revisão dos termos da avença é questão excepcional, e, como tal, deve estar peremptoriamente comprovada nos autos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando que não houve autocomposição, intime-se a Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Santander Brasil S/A e Ativos Securitizadora de Créditos Financeiros para, querendo, apresentar contestação em 15 dias. Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em 15 dias. Cumpra-se. Às providências.
Publicação27/02/2025, 20:04
Petição (Contestação)27/02/2025, 16:41
Petição (Contestação)27/02/2025, 16:08
Ato ordinatório27/02/2025, 07:31
Ato ordinatório27/02/2025, 07:31
Ato ordinatório26/02/2025, 16:54
Ato ordinatório26/02/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))25/02/2025, 18:01
Petição (Contestação)24/02/2025, 11:01
Recebimento19/02/2025, 15:33
Antecipação de tutela19/02/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)17/02/2025, 17:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação17/02/2025, 17:10
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))11/02/2025, 08:00
Documento (Outros documentos)10/02/2025, 15:37
Petição (Contestação)10/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))07/02/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))05/02/2025, 13:02
Petição (Contestação)30/01/2025, 16:10
Ato ordinatório28/01/2025, 11:25
Petição (Contestação)28/01/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))23/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))07/01/2025, 14:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/01/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))06/01/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))03/01/2025, 10:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))01/01/2025, 09:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))01/01/2025, 09:25
Petição (Petição (outras))30/12/2024, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))30/12/2024, 08:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))25/12/2024, 11:30
Documento (Ofício)19/12/2024, 16:22
Ato ordinatório19/12/2024, 03:54
Ato ordinatório12/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Carta)12/12/2024, 15:04
Expedição de documento (Carta)12/12/2024, 15:01
Expedição de documento (Carta)12/12/2024, 15:00
Expedição de documento (Carta)12/12/2024, 14:59
Expedição de documento (Carta)12/12/2024, 14:58
Expedição de documento (Carta)12/12/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)12/12/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))05/12/2024, 15:08
Ato ordinatório03/12/2024, 02:15
Petição (Petição (outras))26/11/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Edemilson Ferreira da Silva - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 11/02/2025, às 08:00 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo. A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS.
Intimação - ADV: João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS) Processo 0803401-12.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -26/11/2024, 00:00
Publicação25/11/2024, 20:09
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 15:31
Ato ordinatório22/11/2024, 09:10
Ato ordinatório22/11/2024, 07:32
Ato ordinatório21/11/2024, 13:31
Ato ordinatório21/11/2024, 13:30
Ato ordinatório21/11/2024, 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação19/11/2024, 17:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação19/11/2024, 17:40
Ato ordinatório19/11/2024, 17:40
Expedição de documento (Certidão)19/11/2024, 16:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))19/11/2024, 16:39
Ato ordinatório28/10/2024, 07:50
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)25/10/2024, 13:37
Ato ordinatório24/10/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Edemilson Ferreira da Silva - Posto isso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para depois da audiência de conciliação. A fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora. Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se audiência de conciliação com duração de 60 minutos, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como observada a disposição contida no § 1º do art. 104-A do CDC. Intimem-se o(s) réu(s) para comparecimento à audiência. Inexitosa a conciliação, a parte autora deverá requerer o que de direito nos termos do art. 104-B do CDC, no prazo de 10 dias e, em seguida, o feito deve retornar concluso para análise do pedido de tutela de urgência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: João Augusto Silva Salles (OAB 112962/RS) Processo 0803401-12.2024.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível -24/10/2024, 00:00
Publicação23/10/2024, 20:06
Ato ordinatório23/10/2024, 07:33
Ato ordinatório22/10/2024, 16:01
Ato ordinatório22/10/2024, 15:49
Ato ordinatório21/10/2024, 20:12
Ato ordinatório21/10/2024, 20:12
Recebimento21/10/2024, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito21/10/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)21/10/2024, 14:30
Distribuição (sorteio)21/10/2024, 13:05