Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edemilson Ferreira da Silva Advogado: João Augusto Silva Salles (OAB: 112962/RS) Procurador: Lucas Bortolini (OAB: 112478/RS) Advogado: Vinícius Zwirtes (OAB: 112657/RS)
Apelado: Caixa Econômica Federal Advogado: Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB: 307124/SP) Advogado: Daniel Iachel Pasqualotto (OAB: 314308/SP) Advogado: Gustavo Bittencourt Vieira (OAB: 13930/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) Soc. Advogados: Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG)
Apelado: Sin Card Cartões Ltda ME Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS)
Apelado: Mercadopago.com Representações Ltda Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP)
Apelado: Itapeva Recuperacao de Creditos Ltda Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - PRELIMINARES - DIALETICIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADAS - PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INDEVIDO - SERVIDOR PÚBLICO - LEI ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO VÁLIDO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A ação de repactuação de dívidas, fundada no art. 104-A do CDC, pressupõe a demonstração: a) da impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo; b) uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos; e, c) a preservação e não comprometimento do mínimo existencial. As dívidas que se pretendia repactuar incluíam a integralidade dos saldos devedores de dívidas vencidas que não comprometiam a renda mensal e empréstimos consignados descontados em folha, o que, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas de empréstimo consignado estão excluídas da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Observo ainda que a soma mensal das consignações facultativas corresponde a 33,43% da remuneração do Apelante, não extrapolando o limite de 40% previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003 e no art. 8º do Decreto Estadual nº 12.796/2009, aplicável ao presente caso. No caso concreto, o consumidor não logrou êxito em demonstrar: a) a impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo contraídas de boa-fé; b) a apresentação de uma proposta de plano de pagamento - válida - com prazo máximo de 5 anos; e, c) o comprometimento do seu mínimo existencial. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803401-12.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.