Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: HDI Seguros do Brasil S.a -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação da sentença fls. 396,Vistos etc... Homologo, por sentença, para que operem os legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes. E, por consequência, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários advocatícios, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0803765-33.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Às providências.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 12:38
Definitivo
05/05/2025, 12:38
Trânsito em julgado
05/05/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 14:52
Expedida/certificada
04/04/2025, 11:29
Ato ordinatório
03/04/2025, 22:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 02:26
Publicação
03/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
Interessado: Hdi Seguros Brasil S.A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de provas que repute desnecessárias, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. Rejeita-se a prefacial de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, porquanto os dispositivos elencados na Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL, não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada resolução força legal e constitucional para tanto. 3. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803765-33.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
Interessado: Hdi Seguros Brasil S.A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador indefere produção de provas que repute desnecessárias, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda. 2. Rejeita-se a prefacial de ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de prévio pedido administrativo, porquanto os dispositivos elencados na Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL, não alteram as normas do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, justamente por faltar à mencionada resolução força legal e constitucional para tanto. 3. Restando demonstrado o nexo de causalidade entre a oscilação de energia e o dano ocasionado em equipamentos elétricos, bem como comprovado o devido pagamento dos valores despendidos, a título de cobertura do sinistro, o dever de ressarcimento à seguradora é medida que se impõe. 4. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803765-33.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:08
Ato ordinatório
01/04/2025, 03:46
Publicação
01/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
Interessado: Hdi Seguros Brasil S.A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803765-33.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:18
Não-Provimento
31/03/2025, 21:18
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:30
Inclusão em pauta
31/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 00:22
Publicação
28/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
Interessado: Hdi Seguros Brasil S.A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803765-33.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elektro - Eletricidade e Serviços S/A Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio (OAB: 314970/SP)
Apelado: Sompo Consumer Seguradora S/A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP)
Interessado: Hdi Seguros Brasil S.A Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803765-33.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:05
Distribuição (sorteio)
26/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:03
Recebimento
26/02/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: HDI Seguros do Brasil S.a -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls. 304/305: "Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos interpostos, mantendo-se a sentença de fls. 243/255 como tal está lançada. No mais, considerando a nova sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC,
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0803765-33.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte contrária para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 264/295, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: HDI Seguros do Brasil S.a -
Réu: Elektro Redes S/A - Intimação para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração.
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0803765-33.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: HDI Seguros do Brasil S.a -
Réu: Elektro Redes S/A - Sentença de fls. 243/255: "Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido contido na exordial, para o fim de condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 7.599,73 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e setenta e três centavos), atualizada pelo IPCA, desde a data do desembolso (fl. 80), e juros de 1% ao mês desde a citação. Por conseguinte, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, atentando-se aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido, a inexistência de instrução processual e ao tempo de tramitação do feito. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, recolhidas eventuais custas, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe."
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0803765-33.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: HDI Seguros do Brasil S.a -
Réu: Elektro Redes S/A - Despacho de fls. 231: "Considerando o disposto no art. 357, incisos I e IV, do Código de Proceso Civil, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato as quais recairá a atividade probatória. Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necesidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo da especificação de provas, nos termos do art. 139, V, do CPC, no mesmo prazo, manifestem-se as partes, por petição, o efetivo interese na audiência de tentativa de concilação. Às providências e intimações necesárias. "
Intimação - ADV: Jocimar Estalk (OAB 247302/SP), Carolina Montebugnoli Zilio (OAB 314970/SP) Processo 0803765-33.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -