Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3089988/MS (2025/0420260-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO FREITAS GONCALVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ - SP277026
GIOVANA DE CAMPOS LOPES CEZAR FERRAZ - SP337505
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERGIO FREITAS GONCALVES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3089988/MS (2025/0420260-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO FREITAS GONCALVES
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CEZAR FERRAZ - SP277026
GIOVANA DE CAMPOS LOPES CEZAR FERRAZ - SP337505
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS026449
HELGA LOPES SANCHEZ - MS027804A
RAFAEL BARIONI - MS027795A
AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS005871
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Agravado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Agravado: IBI Card - Banco CBSS S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Agravo em Recurso Especial nº 0803427-10.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Agravado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Agravado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/09/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0803427-10.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Agravado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Agravado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0803427-10.2024.8.12.0005/50001 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Recurso Especial nº 0803427-10.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sergio Freitas Gonçalves. I.C.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0803427-10.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Recorrido: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Recorrido: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0803427-10.2024.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
06/08/2025, 06:34
Expedida/certificada
23/07/2025, 13:43
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:08
Ato ordinatório
22/07/2025, 02:40
Publicação
22/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRITÉRIO DE MÍNIMO EXISTENCIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EXCLUÍDOS DA ANÁLISE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA RENDA MÍNIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta com fundamento na Lei nº 14.181/2021, sob alegação de superendividamento do autor. O recorrente, servidor público estadual com vencimentos líquidos superiores a R$ 2.500,00 e brutos superiores a R$ 7.000,00, pleiteia a revisão e repactuação de contratos bancários celebrados com instituições financeiras rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada situação de superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021; (ii) estabelecer se empréstimos consignados devem integrar o cálculo de comprometimento do mínimo existencial; (iii) verificar se houve inovação recursal ao se alegar, apenas em grau de apelação, supostas irregularidades em contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. Conforme o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), considera-se mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h, do mesmo Decreto, exclui expressamente da apuração do mínimo existencial os valores relativos a empréstimos consignados regidos por legislação específica. No caso concreto, os rendimentos líquidos do autor, mesmo desconsiderando os valores comprometidos com empréstimos consignados, mantêm-se superiores ao mínimo existencial legalmente fixado, não restando caracterizado o estado de superendividamento. Alegações relativas a eventuais vícios nos contratos bancários não foram apresentadas em primeira instância, configurando inovação recursal, o que inviabiliza sua apreciação em sede de apelação. A pretensão de transformar a ação de repactuação de dívidas em declaratória de inexistência de débito ou revisional extrapola os limites da causa de pedir original, não sendo admissível em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A caracterização do superendividamento depende da demonstração de que o consumidor não possui renda disponível acima do mínimo existencial de R$ 600,00 mensais, excluídas da análise as dívidas de empréstimo consignado regido por lei específica. Configura inovação recursal a alegação, em sede de apelação, de vícios contratuais não suscitados na petição inicial. A ação de repactuação de dívidas não pode ser convertida, no curso do processo, em ação declaratória ou revisional sem alteração válida da causa de pedir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 54-A, §§ 1º a 3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, h; CPC, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801168-07.2022.8.12.0007, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, j. 15.05.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801000-68.2023.8.12.0007, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 29.05.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803427-10.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:48
Ato ordinatório
21/07/2025, 14:33
Não-Provimento
21/07/2025, 14:33
Ato ordinatório
08/07/2025, 03:26
Publicação
08/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803427-10.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a):
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:15
Inclusão em pauta
07/07/2025, 11:12
Ato ordinatório
02/07/2025, 02:31
Publicação
02/07/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco Digio S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803427-10.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:26
Distribuição (prevenção)
01/07/2025, 12:26
Ato ordinatório
01/07/2025, 12:16
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:36
Recebimento
30/06/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Freitas Gonçalves -
Réu: Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Digio S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761/MS), Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP), Fernanda Ferreira (OAB 218249/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Freitas Gonçalves -
Réu: Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Digio S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Freitas Gonçalves -
Réu: Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Digio S/A -
Intimação - ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761/MS), Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP), Fernanda Ferreira (OAB 218249/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que se arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias.
02/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Freitas Gonçalves -
Réu: Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S/A, Banco Digio S/A - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP), Fernanda Ferreira (OAB 218249/SP) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Freitas Gonçalves -
Réu: Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Digio S/A -
Intimação - ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761/MS), Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP), Fernanda Ferreira (OAB 218249/SP) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que está em situação de superendividamento. A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que este Juízo autorize o depósito judicial no percentual de 30% da renda líquida mensal do autor em relação aos débitos noticiados nestes autos. A tutela de urgência pretendida pelo requerente não comporta deferimento no tocante à parte da limitação dos descontos, cujo patamar máximo de descontos é de 40%, conforme previsto no art. 8º do Decreto Estadual n.º 12.796/2009. Em relação aos demandados neste feito, o holerite juntado aos autos demonstra a consignação de 04 empréstimos (fl. 123), os quais alcançam o patamar de menos de 40% do salário do autor, pois totalizam o valor de R$ 2.436,70 (fl. 123) Assim, a probabilidade do direito não está demonstrada diante do valor consignado de R$ 2.436,70 e a renda bruta auferida pelo autor de R$ 7,890,61, não restando comprovado o superendividamento. Pontua-se que a parte autora não discute a origem dos débitos, mas sim sua forma de pagamento. Ocorre que, num juízo perfunctório, não é possível a concessão da tutela conforme pretendido pelo autor. Isso porque é imprescindível, a análise mais aprofundada dos autos, dos documentos que o compõem, e de toda a relação contratual havida entre as partes, sempre em cotejo com a renda familiar recebida pelo requerente, o que, claramente não foi o caso dos autos. Destaca-se, ainda, que ao menos em princípio, deve ser observado o princípio da obrigatoriedade dos contratos, sendo indispensável a formação do efetivo contraditório para melhor analisar as matérias controvertidas, sendo certo que a revisão dos termos da avença é questão excepcional, e, como tal, deve estar peremptoriamente comprovada nos autos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando que não houve autocomposição, intime-se o Banco do Brasil S/A e Banco Digio S/A para, querendo, apresentar contestação em 15 dias. Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em 15 dias. Cumpra-se. Às providências.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Freitas Gonçalves -
Réu: Banco Safra S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Digio S/A -
Intimação - ADV: Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761/MS), Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP), Fernanda Ferreira (OAB 218249/SP) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) a probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. A presente demanda que visa a reestruturação da vida financeira da parte autora, que está em situação de superendividamento. A parte autora pretende, em sede de tutela provisória, que este Juízo autorize o depósito judicial no percentual de 30% da renda líquida mensal do autor em relação aos débitos noticiados nestes autos. A tutela de urgência pretendida pelo requerente não comporta deferimento no tocante à parte da limitação dos descontos, cujo patamar máximo de descontos é de 40%, conforme previsto no art. 8º do Decreto Estadual n.º 12.796/2009. Em relação aos demandados neste feito, o holerite juntado aos autos demonstra a consignação de 04 empréstimos (fl. 123), os quais alcançam o patamar de menos de 40% do salário do autor, pois totalizam o valor de R$ 2.436,70 (fl. 123) Assim, a probabilidade do direito não está demonstrada diante do valor consignado de R$ 2.436,70 e a renda bruta auferida pelo autor de R$ 7,890,61, não restando comprovado o superendividamento. Pontua-se que a parte autora não discute a origem dos débitos, mas sim sua forma de pagamento. Ocorre que, num juízo perfunctório, não é possível a concessão da tutela conforme pretendido pelo autor. Isso porque é imprescindível, a análise mais aprofundada dos autos, dos documentos que o compõem, e de toda a relação contratual havida entre as partes, sempre em cotejo com a renda familiar recebida pelo requerente, o que, claramente não foi o caso dos autos. Destaca-se, ainda, que ao menos em princípio, deve ser observado o princípio da obrigatoriedade dos contratos, sendo indispensável a formação do efetivo contraditório para melhor analisar as matérias controvertidas, sendo certo que a revisão dos termos da avença é questão excepcional, e, como tal, deve estar peremptoriamente comprovada nos autos. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. Considerando que não houve autocomposição, intime-se o Banco do Brasil S/A e Banco Digio S/A para, querendo, apresentar contestação em 15 dias. Após, intime-se o autor para, querendo, apresentar impugnação às contestações, em 15 dias. Cumpra-se. Às providências.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Sergio Freitas Gonçalves - Ato ordinatório da serventia: intimação da parte autora acerca da audiência de Conciliação designada para o dia 11/02/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na sala da Conciliadora/Mediadora deste juízo. A audiência será realizada virtualmente e o acesso à sala virtual de espera das audiências da 2ª Vara Cível de Aquidauana deverá ser feito pelos peritos, advogados, defensores e membros do Ministério Público, na data e hora acima designada, através do site do TJMS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, ou por meio do aplicativo Microsoft teams, conforme instruções constantes no endereço - https://sti.tjms.jus.br/confluence/pages/viewpage.action?pageId=191892676. Caso as partes não puderem acessar a Sala Virtual de espera, deverão comparecer presencialmente ao Fórum de Aquidauana-MS.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sergio Freitas Gonçalves - Posto isso, postergo a análise da tutela de urgência vindicada para depois da audiência de conciliação. A fim de viabilizar a elaboração de proposta de plano de pagamento pela parte autora, os requeridos deverão, no prazo de até 15 dias antes da audiência de conciliação, apresentar cópia dos contratos celebrados com a parte autora. Ante o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se audiência de conciliação com duração de 60 minutos, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, bem como observada a disposição contida no § 1º do art. 104-A do CDC. Intimem-se o(s) réu(s) para comparecimento à audiência. Inexitosa a conciliação, a parte autora deverá requerer o que de direito nos termos do art. 104-B do CDC, no prazo de 10 dias e, em seguida, o feito deve retornar concluso para análise do pedido de tutela de urgência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB 277026/SP) Processo 0803427-10.2024.8.12.0005 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -