Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado negativo de fls. 174, requerendo o que de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ciente da redistribuição em razão do reconhecimento da conexão com a ação revisional em trâmite perante este juízo (autos de n° 0805826-21.2024.8.12.0002). Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte Ré/Embargante, pois instada a comprovar a alegada hipossuficiência, não juntou documentos e, posteriormente, requereu o parcelamento das custas (p. 157), do que se depreende a sua capacidade financeira, atentando-se ao disposto na Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, as custas e honorários serão deliberados ao final, em sentença. Para prosseguimento do feito, intime-se a parte Ré/Embargante para regularizar sua representação processual, juntando procuração com assinatura digital vinculada à ICP-Brasil, considerando que a plataforma ZapSign ainda não é certificada pela ICP-Brasil e, até o presente momento, se encontra "em credenciamento", conforme consulta realizada nesta data no sitedoInstitutoNacional de Tecnologia da Informação (ITI). Ainda, intime-se a parte Autora/Embargada para requerer o que de direito em relação à citação da ré avalista (Natalia Aparecida Cabeza). Após, expeça-se o necessário para citação. Oportunamente, às partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifestem-se, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, com fulcro no artigo 139, inciso V, e considerando a vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), determino a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no artigo 334 do CPC. À chefe de cartório para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao artigo 334, caput e §12. Ciência às partes que, conforme Portaria 01/2024 CEJUSC/DOURADOS, está autorizada a realização da audiência de conciliação na modalidade virtual ou presencial, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8°, do CPC), sob pena de inscrição na Dívida Ativa, em caso de não pagamento. Frutífera a composição, venham os autos conclusos para sentença homologatória. À serventia, apensem-se os presentes autos à ação revisional (autos n° 0805826-21.2024.8.12.0002). Intime-se. Cumpra-se.
12/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2026, 07:48
Ato ordinatório
08/01/2026, 10:35
Apensamento
08/01/2026, 10:35
Recebimento
05/01/2026, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
05/01/2026, 14:48
Conclusão (para despacho)
01/07/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 12:17
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
08/05/2025, 18:04
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 17:46
Publicação
08/05/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Na Cabeza Ltda, Natalia Aparecida Cabeza - Nestes autos de Ação Monitória que Banco Bradesco S/A move(m) em face de Na Cabeza Ltda e outro, partes já qualificadas, cumpre decidir acerca da conexão existente entre a presente ação monitória, ajuizada em 15/07/2024, e a ação revisional de nº 0805826-21.2024.8.12.0002, que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca desde 07/06/2024. Relatei o necessário. DECIDO. Na espécie, observa-se que essencial a verificação quanto à existência, ou não, de conexão, entre a presente ação monitória e a ação revisional que tramita perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, eis que o contrato bancário que a parte autora apresenta nesta monitória, foi submetido a revisão naqueles autos. Dispõe o art. 55 do Código de Processo Civil: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - a execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Ora, no caso em testilha é evidente a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou até contraditórias, eis que na ação de conhecimento há discussão de cláusulas contratuais que impactam diretamente no objeto e quantum da presente ação monitória. Salta aos olhos, assim, a necessidade de reunião das causas. Saliente-se que, de acordo com o art. 55 do NCPC, havendo conexão, o juiz deve ordenar a reunião das ações, afastando a confusão anteriormente existente em razão da presença, naquele texto legal, do vocábulo "pode". De fato, desde a redação anterior, este juízo já compreendida que simplesmente não pode o Poder Judiciário correr o risco de proferir decisões contraditórias, impossíveis de serem plenamente cumpridas. Isso produziria descrédito da sociedade com o Poder Judiciário, ao passo que, concomitantemente, geraria insegurança jurídica aos cidadãos. Desse modo, havendo conexão entre duas ações, deve-se, e não somente se pode, ordenar a remessa das ações ao juiz prevento. Moacyr Amaral Santos, sobre o tema, disserta: "Conexão é um vínculo, um nexo, em elo entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, e, às vezes, até no mesmo processo. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações, a ponto de exigir que o mesmo juiz tome conhecimento e as decida". (Santos, Moacyr Amaral - Primeiras linhas de direito processual civil - 1º Volume - São Paulo: Saraiva, 1995, p. 253.). Destarte, existindo conexão entre a presente ação monitória e a citada ação revisional, referidos processos devem ser julgados pelo juízo prevento, qual seja, aquele a quem foi primeiramente distribuído o processo que gerou a prevenção, nos termos do art. 59 do NCPC. No caso em apreço, pela análise das movimentações processuais, via SAJ, das ações supramencionadas, observo que o juízo da 3ª Vara Cível desta é prevento para julgamento desta ação monitória, eis que a ação ali proposta foi distribuída em 07/06/2024, enquanto que a presente ação monitória o foi em 15/07/2024.
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0807350-53.2024.8.12.0002 - Monitória -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no 58 do Código de Processo Civil, determina-se sejam os autos imediatamente remetidos à 3ª Vara Cível desta Comarca de Dourados, para reunião aos autos nº 0805826-21.2024.8.12.0002, tão logo sejam procedidas as necessárias intimações e anotações. R. Intimem-se.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:02
Ato ordinatório
06/05/2025, 16:01
Recebimento
05/05/2025, 16:11
Outras Decisões
05/05/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:04
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:19
Publicação
28/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Na Cabeza Ltda, Natalia Aparecida Cabeza -
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0807350-53.2024.8.12.0002 - Monitória -
Ante o exposto, para fins de análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte requerida, em dez dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:02
Recebimento
10/02/2025, 15:06
Mero expediente
10/02/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:03
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:01
Publicação
09/01/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A -
Réu: Na Cabeza Ltda - Intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre os embargos apresentados.
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB 52152/GO) Processo 0807350-53.2024.8.12.0002 - Monitória -
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:44
Documento (Certidão)
10/12/2024, 17:36
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:38
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:38
Petição (Embargos ação monitária)
04/12/2024, 09:32
Ato ordinatório
27/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
27/11/2024, 12:31
Documento (Mandado)
27/11/2024, 12:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:52
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2024, 15:17
Ato ordinatório
07/11/2024, 18:09
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 10:03
Custas
25/09/2024, 07:14
Custas
23/09/2024, 11:39
Ato ordinatório
18/09/2024, 13:08
Publicação
18/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Banco Bradesco S/A - EXPEDIENTE: Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 73/74. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0807350-53.2024.8.12.0002 - Monitória -
18/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
16/09/2024, 21:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/08/2024, 08:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/08/2024, 09:12
Ato ordinatório
29/07/2024, 15:07
Ato ordinatório
26/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Carta)
26/07/2024, 12:39
Expedição de documento (Carta)
26/07/2024, 12:39
Ato ordinatório
26/07/2024, 09:40
Ato ordinatório
26/07/2024, 07:18
Publicação
26/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Banco Bradesco S/A - DESPACHO F. 67/68:
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0807350-53.2024.8.12.0002 - Monitória - Vistos etc., A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não posui documentos com eficácia de tíulo executivo, bem como restou ajuizada em face de devedor capaz. Asim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 70 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas procesuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º). Desde já resta delegada à escrivã judicial a asinatura de todos os mandados e expedientes não expresamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Coregedoria-Geral de Justiça.