CAIXA DE ASSISTêNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
LÍVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Réu
LÍVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:04
Custas
01/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 12:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2025, 14:45
Definitivo
06/05/2025, 14:00
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:04
Ato ordinatório
08/04/2025, 07:02
Publicação
08/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida da Silva -
Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807543-11.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida da Silva -
Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807543-11.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:32
Custas
04/04/2025, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2025, 17:31
Ato ordinatório
04/04/2025, 17:30
Trânsito em julgado
04/04/2025, 17:29
Reativação
31/03/2025, 13:16
Reativação
31/03/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Aparecida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807543-11.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Aparecida da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807543-11.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:59
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:45
Decurso de Prazo
15/02/2025, 02:58
Ato ordinatório
24/01/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Aparecida da Silva -
Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807543-11.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça/MS, com as cautelas legais e homenagens deste Juízo.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:38
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:42
Recebimento
10/01/2025, 14:34
Outras Decisões
10/01/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 13:41
Petição (Apelação)
16/12/2024, 18:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Aparecida da Silva -
Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 90/97: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 57,38, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA, a partir da presente sentença, e com juros de mora de 1% ao mês acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0807543-11.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -