Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB 25184/MS), Paulo Rogério Mota (OAB 21969/MS), Douglas Claudino de Lima (OAB 27638/MS) Processo 0805912-83.2024.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Roma III - Exectda: Andreia Benites -
Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nas f. 125-126, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo, de acordo com o art. 487, III, "b", do CPC, e, no ensejo, indefere-se o requerimento formulado na f. 126, último parágrafo, pois, como é sabido, em sede de Juizado Especial não há suspensão processual, até porque contraria os princípios norteadores previstos no art. 2°, da Lei 9099/95. Logo, não é razoável o sobrestamento do feito a fim de se aguardar o cumprimento do acordo, porque, nos termos do art. 515, II, do CPC, a decisão homologatória de autocomposição judicial é título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, passível de execução. A presente sentença transita em julgado nesta data, em virtude do princípio da preclusão lógica. Arquivem-se estes autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se.