Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos, etc. Intime-se a parte autora a dar seguimento a presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, devendo adotar as medidas pertinentes ao seguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil (abandono). Decorrido o prazo de manifestação, na forma do §1º, do art. 485, do Código de Processo Civil, expeça-se intimação pessoal à pessoa do autor para cumprir a determinação deste Juízo no prazo acima sinalizado. Permanecendo silente, voltem-me conclusos para extinguir. Indicado endereço diverso da parte ré, cite-a nos termos da decisão de f. 121-125. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se. "