Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ANTE AO EXPOSTO e o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial efetuado por GENIVALDO ALMEIDA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim específico de condenar o Réu a implantar em favor do Autor o benefício de auxílio-doença acidentário, no valor preconizado no artigo 61 do mesmo diploma legal, ou seja, 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, que não poderá ser inferior ao salário mínimo, mais o abono anual, devidos a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário concedido anteriormente (NB 620.025.373-4), em 13/05/2021 (p. 188), descontados os valores recebidos posteriormente. O auxílio-doença deverá ser pago até que o autor seja reabilitado para outra função que não exija esforço físico ou esteja curado do mal de que sofre, o qual causa restrição para exercer a sua função, ou ainda, até que seja aposentado. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, sendo que, a correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, devendo estes (juros) serem aplicados nos mesmos índices da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC (artigo 29-B e 41-A da Lei 8.213/91), até 08/12/2021, já no período de vigência da EC 113/2021 (09/12/2021 a 09/09/2025), a atualização do débito será feita pela Taxa Selic, como índice de correção monetária e juros, nos termos da antiga redação do art. 3°, da referida Emenda Constitucional n° 113/2021, e a partir da vigência da EC 136/2025 (10/09/2025) passará, a incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento ao ano), substituídos pela Taxa Selic, quando o valor apurado com aquela base seja superior à variação desta, conforme nova redação dada ao artigo 3°, da Emenda Constitucional n° 133/2021, acrescido do seu §1°, diante das alterações da Emenda Constitucional n° 136/2025. Sucumbente o Réu, condeno-o ainda, ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte Autora serão fixados quando da liquidação do julgado, diante do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por não ter a condenação um valor certo, decorrido o prazo de recurso pelas partes, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do art. 496, inciso I do CPC. Com o trânsito em julgado da decisão proferida, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, e o Réu para restabelecimento do benefício e apresentação do cálculo dos atrasados, como de praxe, atentando-se a parte Autora aos artigos 534 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.