Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS)
Apelado: Copaiva Comércio de Gás Ltda Advogado: Ahamed Arfux (OAB: 3616/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS E INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS - INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO - MATÉRIA SUSCITÁVEL EM SEDE DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC) - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - ARTIGOS 435 E 437 DO CPC - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO - PROVA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. O indeferimento de provas documentais e testemunhais não enseja preclusão, sendo possível a arguição de cerceamento de defesa em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. 2. É admissível a juntada de documentos após impugnação à contestação, conforme interpretação do art. 435 do CPC pela jurisprudência, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 3. Assim, o desentranhamento de documentos relevantes à solução da controvérsia, caracteriza cerceamento de defesa. 4. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810535-36.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, RETIRADO DE PAUTA EM FACE DA PORTARIA Nº 02/2025, PUBLICADA NO DJE 5743 DE 22.10.2025, F. 86-87