Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Concedo às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, iniciando-se pela parte embargante. Após, voltem os autos conclusos para sentença.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:39
Ato ordinatório
27/04/2026, 15:52
Ato ordinatório
24/04/2026, 18:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
23/04/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/04/2026, 13:08
Ato ordinatório
14/04/2026, 04:25
Publicação
10/04/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre as intimações negtivas de fls. 210/211.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem sobre as intimações negtivas de fls. 210/211.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:41
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/04/2026, 08:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/04/2026, 09:10
Publicação
01/04/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Fls. 204-206. Tratando-se de questões de direito pertinentes ao julgamento do mérito, defiro os pedidos, de modo a integrar a decisão de fls. 193-195 com os seguintes pontos de direito: (i) Se a alegada transferência da posse e da dívida a terceiro tem validade em face da Cláusula III, Parágrafo Único, do contrato entabulado; (ii) A validade e a força probante das atas notariais produzidas pelo réu para o alegado fato extintivo/modificativo do direito do autor, qual seja, a novação ou assunção da dívida. Intime-se. No mais, conforme decisão anterior.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
30/03/2026, 18:09
Recebimento
30/03/2026, 18:03
Mero expediente
30/03/2026, 18:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 18:06
Ato ordinatório
20/03/2026, 10:12
Publicação
20/03/2026, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. 1. Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) 1.1. Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) Inexistem preliminares pendentes, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, declaro saneado o feito. Passo à delimitação dos demais incisos do Art. 357, do CPC. 1.2. Da delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do Art. 357, do CPC) Considerando a natureza da controvérsia, defiro, por ora, as seguintes provas: Prova documental: já produzida e novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC. Prova oral: para análise da alegada exoneração da dívida pelo requerido. 1.3. Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do Art. 357, do CPC) Nos termos do art. 373, do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC). Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC). 1.4. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, Do CPC) A controvérsia cinge-se em saber: 1) Houve consentimento expresso, ou ao menos uma anuência tácita inequívoca, por parte de Fernando Rabelo Gonçalves para que Murilo Castilho Mendes assumisse o débito de Aldemir Pedra Neto? 2) A aceitação de eventuais pagamentos realizados pelo terceiro (Murilo) pelo credor configura aceitação da substituição do polo passivo ou mera quitação de parcelas por terceiro, mantendo-se o vínculo obrigacional do réu? 3) A transferência da posse do semovente "Insinuante Dash HF" para o terceiro foi autorizada pelo credor como condição para a novação subjetiva da dívida? 4) Existe prova material ou comportamento concludente do autor que demonstre a intenção de exonerar o réu Aldemir das obrigações anteriormente contraídas? 5) Qual o valor exato remanescente do débito, considerando as amortizações alegadas pela defesa e as atualizações apresentadas pelo autor? 2. Da colheita de prova oral Designo o dia 23 de abril de 2026, às 16 horas e 20 minutos, para realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva das testemunhas Emilene Rabelo Gonçalves (f. 189) e Murilo Castilho Mendes (f. 191), bem como colheita do depoimento pessoal do embargante Aldemir Pedra Neto. Determino a intimação pessoal do embargante, com a devida advertênciadeque o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá ensejar a aplicação da penadeconfissão quanto à matériade fato, nos termos do art. 385, §1º, do CódigodeProcesso Civil. Aaudiênciadesignada realizar-se-á, preferencialmente, na modalidade presencial, restando autorizada a participação virtual apenas mediante apresentaçãodejustificativa idônea, a ser previamente apreciada por este Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que constitui ônus exclusivo da parte o acesso à saladeespera virtual desta Vara, cujo link oficial encontra-se disponível no sítio eletrônico do TribunaldeJustiçadeMato Grosso do Sul (TJMS), sob penadeser reputada ausente. Nos termos dos artigos, 385, §2º, e 456, ambos do CPC, art. 7º, I e II, da Resolução n. 354/2020 do CNJ e Ofício Circular n. 126.664.075.0269/2021 da CGJ-TJMS, as oitivas telepresenciais ou por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais. Assim, é dever do magistrado garantir a incomunicabilidade entre as testemunhas. Portanto, ficam cientes as partesdeque é proibida a participação das testemunhas diretamente dos escritóriosdeadvocacia ou gabinetesdePromotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da data designada. A testemunha da autora deverá ser apresentada independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do CPC, salvo requerimento justificado para intimação pelo juízo. Deverá ser juntada aos autos a comprovação do envio das respectivas cartas de intimação com antecedência mínima de três dias úteis da audiência, sob pena de preclusão da prova. Caso haja testemunha cuja intimação não possa ser promovida diretamente pela parte, poderá ser requerida, de forma justificada, a expedição de mandado judicial ou carta precatória, devendo a parte fornecer os dados essenciais e comprovar, no prazo de cinco dias, a distribuição junto ao juízo deprecado, se for o caso. Às providencias e intimações necessárias.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:52
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:32
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:32
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 13:52
Expedição de documento (Carta)
18/03/2026, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 18:03
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/03/2026, 18:03
Recebimento
17/03/2026, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:54
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:39
Publicação
27/10/2025, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Embargos monitórios Recebo os embargos apresentados (fls. 142-144), pois tempestivos. Fica suspensa a eficácia da decisão inicial até seu julgamento (CPC, art. 702, § 4º). 2. Saneamento/provas Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, e sob pena de preclusão: A) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); B) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Indiquem quais questões de direito entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão (art. 357, IV, do CPC). Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 07:37
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:29
Recebimento
23/10/2025, 14:10
Mero expediente
23/10/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:12
Petição (Impugnação aos embargos)
09/10/2025, 16:56
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:57
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:39
Publicação
17/09/2025, 07:35
Decurso de Prazo
12/09/2025, 02:44
Ato ordinatório
11/09/2025, 13:41
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:11
Petição (Embargos ação monitária)
29/08/2025, 18:51
Ato ordinatório
31/07/2025, 16:08
Ato ordinatório
25/07/2025, 03:33
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 15:53
Recebimento
21/07/2025, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
21/07/2025, 17:03
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 09:37
Ato ordinatório
20/05/2025, 10:09
Publicação
20/05/2025, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Rabelo Gonçalves -
Réu: Aldemir Pedra Neto - ntimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 126/131 que resultou negativo. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).
Intimação - ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0848245-30.2022.8.12.0001 - Monitória -
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 07:39
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/05/2025, 08:31
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 13:35
Expedição de documento (Carta)
09/04/2025, 13:35
Ato ordinatório
09/04/2025, 12:16
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Rabelo Gonçalves - 1) Tendo em conta que a parte requerida não foi localizada no endereço registrado nos autos, antes de determinar a intimação por edital, imperiosa demonstração de que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal da respectiva requerida, razão pela qual DETERMINO consulta ao INFOJUD, SERASAJUD e SIEL. 2) Vindo endereço diverso do constante nos autos,
Intimação - ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0848245-30.2022.8.12.0001 - Monitória - CITE-SE consoante determinado no pronunciamento que recebeu a petição inicial. RESTANDO INFRUTÍFERA a diligência supracitada, DEFIRO desde logo a citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, conforme artigo 257, III, do CPC/15. 3) Se a parte ré for intimada por edital e não se manifestar, nomeio desde logo a Defensoria Pública Substituta como curadora especial (art. 72, II e parágrafo único, do CPC/2015). Intime-a da presente nomeação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. 4) Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. **** EXPEDIENTE: Ante a realização de pesquisa, informe o autor em quais endereços deseja o diligenciamento, bem como, caso queira expedição de Mandado, fica desde já intimado a proceder o recolhimento.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:11
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:23
Ato ordinatório
26/02/2025, 00:22
Ato ordinatório
25/02/2025, 01:46
Ato ordinatório
25/02/2025, 01:45
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 18:34
Recebimento
18/02/2025, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
18/02/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
30/10/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Rabelo Gonçalves - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada do mandado negativo de fls. 107, requerendo o que de direito.
Intimação - ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0848245-30.2022.8.12.0001 - Monitória -
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:11
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:34
Ato ordinatório
28/10/2024, 17:12
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:08
Documento (Certidão)
23/10/2024, 13:14
Ato ordinatório
22/10/2024, 09:26
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
17/10/2024, 12:22
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:46
Custas
06/09/2024, 07:03
Custas
21/08/2024, 11:11
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Fernando Rabelo Gonçalves -
Réu: Aldemir Pedra Neto - Despacho de fls. 95:
Intimação - ADV: Hélio Gustavo Bautz Dallacqua (OAB 13493/MS) Processo 0848245-30.2022.8.12.0001 - Monitória -
Vistos, etc. 1- Tendo em vista que a citação por edital é medida excepcional, utilizada somente quando restar comprovado que foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte requerida (art. 256, §3º, CPC), INDEFIRO o pleito de f. 94, vez que ainda não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte requerida. 2- Tendo em vista que a carta de f. 89, retornou com a observação "Não existe o número" (f. 90), expeça-se mandado para a citação do requerido Aldemir Pedra Neto, a ser cumprido por oficial de justiça, a ser cumprido no endereço da carta de f. 89. Após, com o retorno, venham os autos conclusos para demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. XXXXXX Intimação da parte requerente para que providencie o recolhimento de diligência (s) do oficial de justiça, sendo necessária uma diligência para cada ato. O depósito deverá ocorrer no prazo de 15 dias. O pagamento do referido valor será feito no portal de serviços E-SAJ disponivel no endereço eletrônico www.tjms.jus.br, pelo caminho: custas processuais, custas de 1º grau, diligências de oficial de justiça.