Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3095967/MS (2025/0417360-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGRAM INDUSTRIA DE GRANILHA MINERAL LTDA
ADVOGADOS: CLAUDEMIR LIUTI JÚNIOR - MS010636
HEVANCLEY RICARDO DA SILVA - MS018336
AGRAVADO: ANTONIO MORAIS DOS SANTOS
ADVOGADOS: SÉRGIO SILVA MURITIBA - MS008423
CARLA GUEDES CAFURE - MS012060
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IGRAM INDUSTRIA DE GRANILHA MINERAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 966, INCISO V E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA OU DA JUSTIÇA DA DECISÃO – HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA – VÍCIO AUSENTE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – INGRESSO DO RÉU PARA RESPONDER O AGRAVO INTERNO - VERBA DEVIDA – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – INCABÍVEL - EMBARGOS DA AUTORA REJEITADOS – EMBARGOS DO RÉU ACOLHIDOS. Ausente vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, estes devem ser rejeitados por representarem intenção de rediscussão e inconformismo com a conclusão do aresto. Existindo agravo interno contra decisão proferida em ação rescisória que indefere inicial, sem a integração do réu, e, sendo este compelido a vir aos autos para ofertar contrarrazões, faz-se indispensável o arbitramento de honorários advocatícios, na hipótese de sucumbência do recorrente. Embargos do réu acolhidos. Ainda que a discussão trazida nos embargos tenha sido rejeitada, não se tratava de matéria infundada ou que o recurso fora interposto com a finalidade de reexaminar matéria já sedimentada nas Cortes Superiores, não se justificando a imposição de multa por oposição de embargos protelatórios (fl. 2366). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de erro de fato verificável do exame dos autos, em razão de o acórdão rescindendo ter considerado que a sentença autorizou descontos integrais quando, conforme sustenta, apenas autorizou descontos parciais, trazendo a seguinte argumentação: No entanto, a decisão objeto do recurso viola o inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil, porquanto da análise destacada apenas da sentença e do acórdão, sem que se perscrute nada mais, emerge o erro de fato que dá ensejo a ação rescisória. (fl. 2385) […] Isso porque, o acórdão rescindendo considerou existente, (descontos integrais) fato inexistente (a sentença não autorizou descontos integrais), tendo em vista que a sentença autorizou a dedução parcial dos pagamentos realizados anteriormente por ter realizado o julgamento simultâneo da consignatória proposta: (fl. 2385) […] Entrementes, o acórdão rescindendo mencionou que o objeto dos pagamentos anteriormente se destinava a renda, ocasião em que afirmou que o julgador singular determinou o desconto total, todavia, ratificou a sentença neste ponto: (fl. 2385) […] Assim sendo, o acórdão rescindendo firmou o entendimento de que os pagamentos realizados quando da vigência dos contratos anteriores destinavam a renda, porém, ratificou a sentença quanto ao tema (que não autorizou os pagamentos anteriores), ocasião em que concluiu como existente a autorização de desconto total, fato inexistente como visto do trecho de dispositivo da sentença, uma vez que esta apenas autorizou a dedução parcial. (fl. 2386) […] A violação ao inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, o erro de fato, exsurgem claro do acórdão rescindendo quando afirma ter o Juízo singular autorizado o abatimento de tudo o quanto a Requerente pagou a título de renda na rubrica idêntica e, ao mesmo tempo, acaba por ratificar a sentença que, neste ponto, limitou o referido desconto, em nítida disrrupção fática que não pode sobreviver, desconsiderando fato nitidamente existente (a negativa de descontos integrais). (fl. 2386) […] Vê-se presente, portanto, o erro de fato verificável de simples exame das decisões judiciais contidas autos e independentemente de qualquer revolvimento fático e probatório (o acórdão rescindendo considerou existente fato sabidamente inexistente porque a sentença não autorizou o abatimento integral das rendas nas rendas vincendas na forma que se busca com o julgamento do mérito da ação rescisória), de sorte que o indeferimento liminar na inicial rescisória sem que se promova análise quanto ao teor do seu mérito ofende o inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil. (fl. 2387) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de violação manifesta de norma jurídica por enriquecimento sem causa, em razão da desconsideração dos pagamentos anteriores e do consequente pagamento em duplicidade, trazendo a seguinte argumentação: A decisão objeto do presente recuso incorre em violação à lei federal, de modo que deve ser dissipada a violação ao inciso V do artigo 966 ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista o preenchimento das condições atinentes ao processamento da ação rescisória. (fl. 2387) […] Importante mencionar que a desconsideração dos pagamentos realizados pela Recorrente anteriormente à sentença (erro de fato) enseja no enriquecimento sem causa, em virtude do pagamento em duplicidade, incorrendo contrariedade artigo 884 do Código Civil e, por conseguinte, a decisão de extinção da ação viola o inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil. (fl. 2387) […] Assim, os fatos imutáveis e cuja rediscussão não se pretende nesta seara, revelam que o indeferimento liminar da petição inicial violou o inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, porquanto demonstrada a violação da norma jurídica (fl. 2388) […] Assim sendo, a violação ao inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil é reflexa à violação ao inciso VIII do mesmo artigo legal, porquanto o não reconhecimento do erro de fato incorre em inexorável violação ao artigo 884 do Código Civil diante do enriquecimento sem causa em favor do Recorrido. (fl. 2388) […] Isso porque, o não recebimento da ação rescisória enseja o afastamento integral dos valores pagos anteriormente ao Recorrido a título de renda sem possibilidade de compensação em verba de igual natureza, o que não se pode admitir, à medida em que o Recorrente adimplia valor quatro vezes maior a aquele determinado pela sentença. (fl. 2388) […] Depreende-se que a violação a norma jurídica decorre do erro de fato aduzido no tópico anterior, porquanto haveria enriquecimento sem causa e, por conseguinte, violação a norma. (fl. 2388) […] Portanto, resta demonstrada a violação a ao inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, tendo em vista que se constata a violação a norma jurídica, consistente no enriquecimento sem causa pelo Recorrido (art. 884 CC), advindo do erro de fato pela desconsideração de fato sabidamente existente, conforme fundamentos ora expostos. (fl. 2389) É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como dito, não estão presentes os requisitos para justificar ingresso de ação rescisória, visto que a autora pretende rediscutir o acerto de decisão transitada em julgado sem que estejam caracterizadas as situações autorizadoras. Com efeito, está a usar a ação como recurso para modificar o provimento combatido, o que não se pode admitir. Reitero que reexaminei os autos e não me convenci da necessidade de modificar a decisão agravada, tampouco identifiquei qualquer erro ou desacerto que possa levar ao provimento deste agravo interno (fl. 2349). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN