Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Embargado: José Carlos Rosa Campos Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa (Espólio) Repre. Legal: Joaquina Cerize Mendes Padilha Advogado: Valdineir Ciro de Souza (OAB: 7721/MS) Advogado: Carolina Monaco de Souza Valino (OAB: 16766/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - TEMA 1.368 DO STJ - LEI N.º 14.905/2024 - ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO - DISTINÇÃO ENTRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI - NOVO REGIME LEGAL POSTERIOR - TAXA LEGAL (ART. 406, §1º, DO CC) E IPCA - RECURSO REJEITADO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistindo omissão, porquanto o acórdão limitou-se às questões efetivamente devolvidas à instância recursal, revela-se incabível a pretensão de reexame do mérito sob o pretexto de integração do julgado. 3. Os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária inserem-se no âmbito das matérias de ordem pública, podendo ser objeto de adequação de ofício pelo julgador, por envolverem a conformidade do título judicial com o regime jurídico vigente. 4. Nos termos do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa Selic constitui o índice aplicável aos juros moratórios nas obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária, por sua natureza híbrida. 5. A superveniência da Lei n.º 14.905/2024 promoveu alteração no regime dos consectários legais, superando o modelo de indexação unitária e instituindo sistemática dual, com distinção entre correção monetária e juros moratórios. 6. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, incide a taxa Selic, de forma unificada; após sua vigência, aplica-se o novo regime legal, com juros moratórios fixados segundo a taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, apurada conforme a metodologia vigente - que toma por referência a taxa Selic, com a devida exclusão do componente inflacionário -, cumulados com a correção monetária pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados, com adequação de ofício dos critérios de atualização da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800611-77.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..