Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/08/2025, 17:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 17:28
Recebimento
17/07/2025, 17:42
Mero expediente
17/07/2025, 17:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/07/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 07:41
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 07:40
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:52
Ato ordinatório
06/05/2025, 06:59
Publicação
06/05/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Anselmo Batista Marasco (OAB 20367/MS), Débora Echeverria da Silva (OAB 24730/MS) Processo 0800822-09.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Echeverria da Silva - Reqdo: Hospital Marechal Rondon, Simei Ricardo de Lima - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 07:36
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:38
Reativação
10/04/2025, 12:50
Reativação
10/04/2025, 12:49
Trânsito em julgado
10/04/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Simei Ricardo de Lima Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS)
Apelante: Hospital Marechal Rondon Advogada: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB: 10995/MS) Apelada: Maria Echeverria da Silva Advogado: Anselmo Batista Marasco (OAB: 20367/MS) Advogada: Débora Echeverria da Silva (OAB: 24730/MS) Perito: Gustavo Izar Barbosa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-09.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelações interpostas pelo médico Simei Ricardo de Lima e pelo Hospital Marechal Rondon contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e estéticos ajuizada por Maria Echeverria da Silva. 2. A autora foi submetida a cirurgia de apendicectomia em hospital conveniado ao SUS, contudo, o procedimento não resultou na retirada do apêndice, levando a complicações que demandaram nova intervenção cirúrgica meses depois. 3. A sentença condenou os réus solidariamente ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e R$ 5.000,00 por danos estéticos. II. Questão em discussão 4. Definir a legitimidade passiva do médico que atuou no procedimento cirúrgico, considerando a prestação de serviço de saúde no âmbito do SUS. 5. Examinar a responsabilidade civil do hospital conveniado ao SUS, à luz da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. Analisar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e estéticos. III. Razões de decidir 7. Em conformidade com o entendimento fixado pelo STF no Tema 940 da Repercussão Geral, os danos causados por agentes públicos devem ser imputados exclusivamente ao Estado ou à entidade prestadora de serviço público, sendo ilegítima a inclusão do médico no polo passivo da ação. 8. O hospital conveniado ao SUS responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação deficiente do serviço de saúde, independentemente da comprovação de culpa. 9. A prova pericial confirmou a negligência no atendimento prestado, evidenciando erro na condução do procedimento cirúrgico inicial, o que gerou a necessidade de nova intervenção e acarretou sofrimento prolongado à autora. 10. O valor fixado a título de danos morais e estéticos se revela proporcional à extensão do dano e atende à função compensatória e pedagógica da indenização. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do médico Simei Ricardo de Lima provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação a ele, sem resolução de mérito. 12. Recurso do Hospital Marechal Rondon desprovido. 13. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. O médico que atua no âmbito do SUS, ainda que vinculado a hospital privado conveniado, equipara-se a agente público para fins de responsabilidade civil, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória por erro médico, cabendo eventual ação regressiva pelo ente público. 2. O hospital conveniado ao SUS responde objetivamente pelos danos causados na prestação do serviço de saúde, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633/SP (Tema 940), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019. STJ, AgInt no REsp 1.819.527/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019. TJMS, Apelação Cível 0801438-72.2016.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 31/10/2022. TJMS, Apelação Cível 0800480-22.2021.8.12.0026, Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski, julgado em 28/08/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva de Simei Ricardo de Lima, excluindo-o do polo passivo e negaram provimento ao recurso do Hospital Marechal Rondon, nos termos do voto do Relator..
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Simei Ricardo de Lima Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS)
Apelante: Hospital Marechal Rondon Advogada: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB: 10995/MS) Apelada: Maria Echeverria da Silva Advogado: Anselmo Batista Marasco (OAB: 20367/MS) Advogada: Débora Echeverria da Silva (OAB: 24730/MS) Perito: Gustavo Izar Barbosa Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800822-09.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a):
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Simei Ricardo de Lima Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS)
Apelante: Hospital Marechal Rondon Advogada: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB: 10995/MS) Apelada: Maria Echeverria da Silva Advogado: Anselmo Batista Marasco (OAB: 20367/MS) Advogada: Débora Echeverria da Silva (OAB: 24730/MS) Perito: Gustavo Izar Barbosa
Apelação Cível nº 0800822-09.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos etc. Conforme termo de distribuição de fls. 665-666, o recurso de Apelação Cível interposto por Simei Ricardo de Lima (fls. 607-642) está indevidamente preparado, eis que foi apresentado apenas o comprovante de pagamento do preparo (fls. 643). Assim, intime-se o Apelante para, em 05 (cinco) dias, regularizar o feito, sob pena de deserção.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Simei Ricardo de Lima Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS)
Apelante: Hospital Marechal Rondon Advogada: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB: 10995/MS) Apelada: Maria Echeverria da Silva Advogado: Anselmo Batista Marasco (OAB: 20367/MS) Advogada: Débora Echeverria da Silva (OAB: 24730/MS) Perito: Gustavo Izar Barbosa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800822-09.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:37
Remessa (em grau de recurso)
26/02/2025, 14:37
Ato ordinatório
31/01/2025, 11:38
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 10:26
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 10:26
Ato ordinatório
30/01/2025, 06:54
Petição (Apelação)
30/01/2025, 06:43
Ato ordinatório
27/01/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Anselmo Batista Marasco (OAB 20367/MS), Débora Echeverria da Silva (OAB 24730/MS) Processo 0800822-09.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Echeverria da Silva - Reqdo: Hospital Marechal Rondon, Simei Ricardo de Lima - intimaçao: fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões de apelação.
24/01/2025, 00:00
Publicação
23/01/2025, 20:18
Ato ordinatório
23/01/2025, 07:38
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:32
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:38
Petição (Apelação)
16/01/2025, 12:40
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Anselmo Batista Marasco (OAB 20367/MS), Débora Echeverria da Silva (OAB 24730/MS) Processo 0800822-09.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Echeverria da Silva - Reqdo: Hospital Marechal Rondon, Simei Ricardo de Lima - sentença: Logo, acolho os embargos de declaração, a fim de que passe constar na sentença de fls. 547-562: "Em consequência da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC."
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:24
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:40
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:40
Recebimento
06/12/2024, 16:02
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 16:02
Ato ordinatório
06/12/2024, 16:02
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/12/2024, 16:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 02:57
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 12:33
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:46
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Anselmo Batista Marasco (OAB 20367/MS), Débora Echeverria da Silva (OAB 24730/MS) Processo 0800822-09.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Echeverria da Silva - Reqdo: Hospital Marechal Rondon, Simei Ricardo de Lima - intimaçao: ficam as partes embargadas intimadas para manifestarem acerca dos embargos.
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 20:22
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:39
Ato ordinatório
18/09/2024, 07:35
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 18:40
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: I) danos morais, que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e; II) danos estéticos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os valores referentes aos danos morais e estéticos serão corrigidos monetariamente com base no índice IGPM-FGV, a partir do arbitramento, com incidência de juros moratórios de um por cento ao mês, a partir do evento danoso. Com isso, decreto a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB 5542/MS), Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB 10995/MS), Anselmo Batista Marasco (OAB 20367/MS), Débora Echeverria da Silva (OAB 24730/MS) Processo 0800822-09.2020.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Echeverria da Silva - Reqdo: Hospital Marechal Rondon, Simei Ricardo de Lima - SENTENÇA: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR os requeridos a pagarem, solidariamente, em favor da