Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Embargada: Roseli Aparecida Dias Garcia Advogado: Raphael Augusto Candido de Souza (OAB: 24843/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, anulou de ofício a sentença proferida nos autos de ação que versa sobre desfalques na conta PASEP, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que o feito fique sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, omissão ou contradição ao anular a sentença com fundamento na pendência de julgamento do Tema 1.300/STJ, o qual versa sobre a distribuição do ônus da prova em ações envolvendo débitos nas contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as teses jurídicas e os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, inclusive com expressa menção à relação entre o tema repetitivo em trâmite no STJ e a matéria em julgamento. 4. Os embargos foram opostos com o intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que é vedado nesta via processual. A mera discordância do embargante com a conclusão do julgado não configura contradição ou omissão. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução do litígio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inviável sua utilização para simples rediscussão da matéria ou modificação do entendimento anteriormente firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/12/2024, DJe 19/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2024, DJe 04/09/2024; TJMS, EDcl Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18/02/2025, p. 19/02/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801180-37.2021.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..