Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Leticia Vitoria Sorio Caceres Advogada: Luar Nogueira Maia Carvalho (OAB: 22965/MS) Advogada: Catharine Marques Macedo (OAB: 20375/MS)
Apelado: Wilson Garcia Caceres Advogada: Annye Caroline Tavares Mazocco (OAB: 27667/MS) Advogada: Analy Pereira Sorrilha Brunet (OAB: 28485/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO DE BEM DE MENOR POR GENITOR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVADO INTERESSE DA PROLE - GENITORA TITULAR DE 50% DO BEM - RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de compromisso de compra e venda ajuizada por Letícia Vitória Sorio Caceres em face de Wilson Garcia Caceres, objetivando o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico firmado em 2008 por sua genitora, sem autorização judicial, quando ainda era menor de idade, envolvendo imóvel herdado de seu pai. A sentença julgou improcedente o pedido, o que ensejou interposição de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é nulo o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado por genitor no exercício do poder familiar, sem autorização judicial, envolvendo bem pertencente a menor, à luz do art. 1.691 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de autorização judicial para alienação de bem de menor, embora configure irregularidade formal, não conduz automaticamente à nulidade absoluta do contrato, devendo ser analisado o contexto fático e a existência de prejuízo ao incapaz. O art. 1.691 do Código Civil exige autorização judicial para atos que excedam os limites da administração ordinária, mas a violação do dispositivo não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do negócio, dependendo da demonstração de dano ou afronta à ordem pública. Restou demonstrado que o contrato foi firmado com a finalidade de beneficiar a menor, tendo a genitora utilizado o valor da venda para aquisição de novo imóvel, no qual ambas residiram, o que afasta a caracterização de prejuízo. O imóvel objeto do contrato era bem comum do casal, em razão da união estável entre os genitores, conferindo à genitora legitimidade para dispor de 50% do bem, o que afasta eventual nulidade integral da transação. A boa-fé da genitora, a ausência de demonstração de prejuízo à menor e a destinação dos valores à aquisição de nova moradia sustentam a validade do negócio jurídico celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de autorização judicial prevista no art. 1.691 do Código Civil não acarreta, por si só, a nulidade absoluta de contrato de alienação de bem de menor, sendo necessária a análise do contexto e da existência de prejuízo. É válido o contrato de compromisso de compra e venda firmado por genitor no exercício do poder familiar, sem autorização judicial, quando comprovado que o ato beneficiou diretamente o menor e não causou prejuízo ao seu patrimônio. A titularidade parcial do bem pelo genitor, em razão da união estável, afasta a nulidade integral do negócio jurídico. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801509-46.2021.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.