Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB)
Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/A Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDOS UNILATERAIS E INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados que julgou procedente ação regressiva ajuizada por Zurich Santander Brasil Seguros S.A., condenando a concessionária ao ressarcimento de R$ 5.386,83, acrescidos de correção monetária, juros e honorários advocatícios, a título de valores pagos aos segurados Kennedy Cinti e Suzana Aparecida Bueno por supostos danos decorrentes de oscilação na rede elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se restou comprovado o nexo de causalidade entre os danos alegados nos equipamentos dos segurados e falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva da concessionária em ação regressiva securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à comprovação do nexo causal e à suficiência dos laudos técnicos. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à prestadora e o prejuízo suportado, o que não se presume. A seguradora, ao ajuizar ação regressiva, sub-roga-se nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, assumindo também o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive o nexo causal, conforme art. 373, I, do CPC. Os laudos apresentados pela autora são unilaterais, genéricos e desprovidos de metodologia técnica verificável, sem indicação de medições, parâmetros de tensão, ART ou protocolos de teste, não sendo aptos a demonstrar que os danos decorreram de falha na rede pública de energia. A ausência de preservação dos equipamentos e de oportunidade para acompanhamento técnico pela concessionária inviabiliza a produção de prova bilateral e contraditória, impedindo a formação de juízo seguro quanto à origem dos danos. Inexistindo prova pericial judicial e não comprovado o nexo causal, não se pode presumir a falha na prestação do serviço, sendo insuficientes os documentos particulares para fundamentar a condenação. A jurisprudência desta Câmara, em casos análogos, afasta o dever de indenizar quando ausente prova técnica idônea que comprove o vínculo entre eventual perturbação na rede elétrica e os danos alegados, impondo-se a improcedência da ação regressiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano alegado. 2. A seguradora sub-rogada nos direitos do segurado deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive o nexo causal, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Laudos técnicos unilaterais, genéricos e sem fundamentação metodológica idônea são insuficientes para comprovar a origem elétrica do dano e embasar condenação regressiva. 4. A ausência de prova técnica adequada impõe a improcedência da ação regressiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0829384-59.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, 4ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0810530-80.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, 4ª Câmara Cível, j. 29.07.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801666-16.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..