Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
25/05/2026, 00:00
Recebimento
06/05/2026, 14:41
Com efeito suspensivo
06/05/2026, 14:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2026, 13:07
Petição (Apelação)
05/05/2026, 13:01
Petição (Apelação)
05/05/2026, 10:31
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:43
Publicação
08/04/2026, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco C6 Consignado S/A e Zenaide de Fátima Rocha, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "...Nestes termos, rejeito estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco C6 Consignado S/A e Zenaide de Fátima Rocha, permanecendo a decisão hostilizada como lançada, por ausência das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Intimem-se."
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:31
Recebimento
31/03/2026, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 14:06
Ato ordinatório
31/03/2026, 14:05
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2026, 14:05
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 12:46
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 15:36
Petição (Contra-razões)
25/03/2026, 16:31
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:46
Publicação
19/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do recurso de embargos de declaração, fica o embargado intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente sua impugnação.
19/03/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
18/03/2026, 11:03
Ato ordinatório
18/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 11:00
Publicação
10/03/2026, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent. fls. 661/677:"ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo procedente o pedido inicial para: i) reconhecer e declarar a irresponsabilidade da Autora pelas obrigações pertinentes aos contratos nº 010018701913, nº 010016004430 e nº 010015989919; ii) condenar o Réu ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à Autora, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar desta data, e de juros de mora de 1% a partir do evento danoso (data da averbação do contrato no benefício previdenciário - Súmula 54 STJ), até a vigência da Lei nº. 14.905/2024, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) condenar o Réu a restituir à Autora, de uma só vez e de forma dobrada, a totalidade dos valores descontados de seu benefício previdenciário, por força dos contratos em questão, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IGPM, a partir da data dos descontos, até a entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024, quando o índice a ser observado será o IPCA, acrescidos de juros de mora, a partir da citação pela variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1° do Código Civil, até o integral adimplemento; iv) como consequência do reconhecimento da ausência de contratação, autorizo o levantamento, pelo Réu, dos valores depositados em nome da autora na conta bancária junto a NU PAGAMENTOS S/A; com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o competente alvará, se necessário. v) pela sucumbência, condenar o Réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos dos profissionais para seu patrocínio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."
10/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/03/2026, 07:46
Ato ordinatório
06/03/2026, 18:42
Recebimento
24/02/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 17:20
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:20
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:27
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/02/2026, 13:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
06/02/2026, 13:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 12:30
Ato ordinatório
18/12/2025, 08:59
Publicação
12/12/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Videoconferência Data: 06/02/2026 Hora 13:40 Local: Sala CEJUSC***Ficam as partes cientes da certidão cartorária de fls.633 para acesso à sala CEJUSC.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 16:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 16:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2025, 16:51
Ato ordinatório
10/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 16:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/12/2025, 16:49
Publicação
04/12/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o interesse da instituição Ré pela tentativa de composição e versando a lide sobre direitos disponíveis, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, A SER REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes serem intimadas através de seus respectivos procuradores, ou, pessoalmente, acaso não o(s) tenha(m), e com as advertências contidas no §8º, do art. 334, do CPC. Comunique-se ao CEJUSC. Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
03/12/2025, 06:42
Ato ordinatório
03/12/2025, 06:42
Recebimento
07/11/2025, 15:37
Mero expediente
07/11/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 14:18
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:15
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/11/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:47
Publicação
09/10/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desp. fls. 616:"Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os termos do laudo pericial de fls. 582/615, podendo o(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), desde que indicado(s) no momento oportuno, apresentar(em) seu(s) parecer(es) em igual prazo (cf. art. 477, §1º, CPC). Expeça-se alvará para pagamento dos honorários ao perito judicial (fls. 581). Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem."
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 12:32
Remessa (outros motivos)
08/10/2025, 12:32
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:32
Ato ordinatório
07/10/2025, 17:31
Recebimento
01/10/2025, 16:16
Mero expediente
01/10/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:30
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:20
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:02
Publicação
28/08/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para perícia designada para o dia 11/09/2025, às 13h20.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:45
Ato ordinatório
25/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:29
Publicação
28/07/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
28/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:18
Expedição de documento (Carta)
24/07/2025, 16:16
Documento (Ofício)
24/07/2025, 16:04
Documento (Ofício)
24/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:56
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:50
Ato ordinatório
21/07/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 16:04
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:36
Expedição de documento (Carta)
07/07/2025, 13:35
Ato ordinatório
30/06/2025, 20:50
Ato ordinatório
27/06/2025, 23:52
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 13:26
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:23
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:05
Publicação
11/06/2025, 07:31
Publicação
11/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Zenaide de Fátima Rocha -
Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Feitas estas ponderações e tendo em conta que deve ser prestigiado o trabalho do profissional nomeado, remunerando-o de forma digna, refuto a impugnação ofertada, por não identificar abusividade ou excessividade no valor proposto, fixando a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intimem-se, inclusive o perito judicial, prosseguindo-se, no mais, em consonância com o assentado na decisão saneadora. A seu tempo, retornem.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:52
Recebimento
06/06/2025, 16:05
Outras Decisões
06/06/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:35
Publicação
29/05/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Zenaide de Fátima Rocha -
Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Despacho de fls.525: "...À vista da resposta do(a) Expert, oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias.***Manifestação do perito de fls.532-534.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:03
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 22:30
Ato ordinatório
28/04/2025, 08:19
Ato ordinatório
23/04/2025, 13:33
Ato ordinatório
16/04/2025, 13:45
Publicação
14/04/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Desentranhe-se a petição retro (fls. 521) porquanto protocolada por terceiro estranho a lide.
Intimação - ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:12
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:46
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Carta)
10/04/2025, 15:38
Ato ordinatório
04/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:00
Publicação
28/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zenaide de Fátima Rocha -
Réu: Banco C6 Consignado S.a. - 1.- Desentranhe-se a petição retro (fls. 521) porquanto protocolada por terceiro estranho a lide. 2.- No mais,
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o(a) perito(a) judicial, concedendo-lhe o prazo de quinze (15) dias para manifestar-se sobre a impugnação à sua proposta de honorários, ofertada às fls. 516/520, e, ainda, sobre a possibilidade de redução do valor proposto, de R$ 3.000,00. 3.- À vista da resposta do(a) Expert, oportunize-se a manifestação das partes por outros quinze (15) dias. 4.- Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:29
Recebimento
14/02/2025, 18:09
Mero expediente
14/02/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 10:00
Publicação
10/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Zenaide de Fátima Rocha -
Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Ficam as partes intimadas da manifestação do perito de fls.508-512 (inclusive com a proposta de honorários) e para, querendo, ofertarem impugnação em 5 dias (despacho de fls.494).
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:48
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:45
Ato ordinatório
07/01/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/12/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 00:32
Ato ordinatório
07/11/2024, 12:57
Publicação
06/11/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zenaide de Fátima Rocha -
Réu: Banco C6 Consignado S.a. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
VISTOS, etc. Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I) Pontos Controvertidos: a) se as assinaturas apostas nos instrumentos de contrato nº 010018701913, nº 010016004430 e nº 010015989919, às fls. 279/280, 285/286 e 291/292, partiram do punho da Autora; b) em caso negativo, se o Réu agiu de forma negligente ao contratar com o terceiro falsário/estelionatário e promover descontos consignados em benefício previdenciário da Autora; c) se a Autora, de fato, foi beneficiada pela(s) operação(ões) de crédito questionada(s) nestes autos; e, d) se em razão da referida conduta do Réu, a Autora suportou danos de ordem imaterial e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos. II) Questões Processuais Pendentes: a) De acordo com os arts. 291 e 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, e será, na ação indenizatória, o valor pretendido, e, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. (...) A toda causa deverá ser atribuído um valor, cuja estimação há de ser feita em relação às causas que não tenham conteúdo econômico, caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franqueado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261 do CPC. Nas causas que tiverem valor certo, entretanto, nenhuma liberdade de estimá-lo terá o autor, pois essa faculdade somente lhe é outorgada nas causas em que ele seja incerto, ou que não tenham valor econômico. Através desta demanda, a Autora busca a condenação da Ré à devolução em dobro das parcelas descontadas sobre seu benefício, na quantia de R$ 2.531,68, além do montante de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Logo, o valor atribuído à causa, de R$ 12.531,68, corresponde ao benefício total pecuniário por ela visado, estando, portanto, de acordo com estatuto processual civil, ainda que, ao final da instrução, não seja reconhecido seu direito à percepção da integralidade desta cifra. No mais, apesar de alegar, o Réu não foi capaz de colacionar aos autos nenhuma prova concreta de que a Autora esteja sendo indevida e injustificadamente beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, cabendo à outra parte a produção de eventual prova em contrário. No caso em tela, ao propor a ação, a Autora instruiu a petição inicial com a documentação de fls. 35/36, demonstrando perceber proventos de R$ 1.100,00 mensais, rendimento este que a impede de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E conquanto alegue não ter sido demonstrada a hipossuficiência, o Réu não logrou comprovar que a Autora possua outra(s) fonte(s) de renda e quanto menos que o rendimento declarado não corresponda ao valor por ela de fato percebido. Diante desta conjuntura, rejeito as impugnações ofertadas pelo banco Réu no item II.1.A de fls. 251/253. b) De igual modo, refuto, sem maiores delongas, a preliminar suscitada de inépcia, porquanto a petição inicial veio e está instruída com documentos suficientes e indispensáveis à propositura desta demanda, conforme prevê o art. 320, do CPC, permitindo a compreensão do pedido e sua causa de pedir, tanto que ao Réu foi possível ofertar extensa e detalhada contestação. c) Inarredável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços à semelhança daquele questionado nestes autos, porquanto prevê a Lei nº 8.078/90, que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras de crédito estão incluídas no conceito legal de "serviços", assim como, é consumidora, por equiparação, nos termos do art. 17, desse diploma, a Autora. Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (...) Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Como se não bastasse, o enunciado da Súmula 297 do STJ já pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor tem incidência nas relaçõesbancárias. Destarte, como os questionamentos trazidos à baila pela Autora se resumem na ocorrência ou não de pactuação fraudulenta, por ocasião da celebração dos contratos nº 010018701913, nº 010016004430 e nº 010015989919, amolda-se a hipótese ao contido nos artigos 12 e 14 da legislação consumerista, que preveem a responsabilidade por fato do serviço, tendo em vista a alegação de falha na prestação de serviços por parte do Réu. No campo do direito processual e no que diz respeito ao ônus da prova, o CPC, em seu artigo 373, divide a responsabilidade entre as partes autora e ré, em seus incisos I e II, incumbindo à primeira a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e, à segunda, por sua vez, cabe a demonstração dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito daquela. Sobre o tema, elucida Cândido Rangel Dinamarco em sua obra Teoria Geral do Processo: (...) A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando a vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o Juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar secundum allegatta et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam - e daí o encargo que as partes têm no processo, não só de alegar, como também de provar (encargo = ônus). (...) O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no artigo 333 do Código de Processo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No mesmo sentido leciona Moacyr Amaral Santos: (...) o critério da distribuição resulta do interesse da prova. Quem tem interesse de estabelecer um fato deve fornecer sua prova; e é evidente que tem interesse quem o expõe como fundamento de sua pretensão, isto é, do pedido ou da exceção. (...) às partes cabe a tarefa de preparar o material necessário à instrução do processo, bem como a de deduzir e provar ao juízo aquilo que desejam seja por este ponderado ao proferir o julgamento. Tal comando, porém, em se tratando de relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, ganha novos contornos, sendo excepcionado pelo art. 6º, inciso VIII. Senão vejamos: "A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Do dispositivo supracitado, depreende-se que a inversão do ônus da prova não ocorreope legis,masope iudicis, uma vez comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. In casu, a despeito da incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus probante ou não, inevitavelmente recai sobre o banco Réu o encargo de comprovar a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos de fls. 279/280, 285/286 e 291/292, exibidos por ele com a contestação, até porque não se poderia compelir a Autora à produção de uma prova negativa e/ou diabólica, qual seja, de que não contratou, não assinou, não consentiu e não se beneficiou dos empréstimos. Outrossim, cuidando-se de documentos contendo assinaturas cuja idoneidade é questionada/duvidosa, o ônus da prova recai sobre a parte que os trouxe aos autos, no caso, o Réu. "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sobre o assunto, o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.061), firmou a seguinte tese:- "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". III) Deliberação de Provas: Defiro a produção da prova técnica, requerida pela Autora (fls. 408/409), consistente na realização de exame grafotécnico, essencial à identificação conclusiva da autenticidade ou não das assinaturas apostas nos instrumentos de contrato de fls. 279/280, 285/286 e 291/292. Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, Celso Gustavo Lima, inscrito no CPTEC do sítio do e. TJMS e no Cadastro Nacional de Peritos nº 023021, graduado em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso, pós-graduado em perícia criminal e investigação forense, com escritório na comarca de Campo Grande/MS, localizado à Avenida Afonso Pena, nº 5723, Sala nº 1504, Edifício Evolution Business Center, Bairro Royal Park, CEP: 79.031-010, telefone: (65) 99303-0324, e-mail: [email protected], cujos honorários serão antecipados pelo banco Réu. Intime-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC, devendo o Réu, na mesma oportunidade e prazo, depositar a(s) via(s) original(is), em cartório, dos contratos de fls. 279/280, 285/286 e 291/292, para que possam ser analisados pelo perito. Desde já apresento o quesito único do juízo: se as assinaturas apostas nos documentos de fls. 279/280, 285/286 e 291/292 partiram do punho da Autora. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias. Sem impugnações ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, comprove o Réu, em outros cinco (05) dias, o depósito da verba honorária na conta única do e. TJMS, sob pena de preclusão da prova pericial e de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela Autora e que, através da perícia, se pretendia esclarecer. Efetivado o depósito em comento, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para colheita dos parâmetros e início dos trabalhos, com a ressalva de que tal data deverá estar compreendida entre os trinta (30) dias subsequentes ao de sua intimação, e ainda cientificando-o de que, a partir dela, disporá de outros trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório. Um vez designada a referida data, intimem-se as partes, através de seus procuradores. No mais, resta preclusa a produção daquelas provas outras que, embora mencionadas na inicial ou na contestação, por elas não protestaram as partes no momento processual especificado pelo juízo. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, J. 16/06/2016, DJe 22/06/2016). IV) Intimem-se. Cumpra-se. A seu tempo, retornem.
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:45
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:08
Recebimento
01/11/2024, 18:55
Outras Decisões
01/11/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 13:33
Ato ordinatório
15/10/2024, 12:46
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 11:00
Publicação
02/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Zenaide de Fátima Rocha -
Réu: Banco C6 Consignado S.a. - Manifeste-sem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre as informações às fls. 477/481.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5781/MS), Fernando Freitas Fernandes (OAB 19171/MS), Leticia Borges Possamai (OAB 22646/MT) Processo 0801921-76.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
02/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 07:46
Ato ordinatório
30/09/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:32
Ato ordinatório
04/09/2024, 16:16
Reativação
04/09/2024, 16:16
Definitivo
04/09/2024, 16:16
Documento (Carta precatória)
04/09/2024, 16:12
Ato ordinatório
07/03/2024, 12:51
Ato ordinatório
29/02/2024, 12:18
Ato ordinatório
28/02/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:05
Publicação
28/02/2024, 02:02
Ato ordinatório
27/02/2024, 07:46
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:34
Expedição de documento (Carta precatória)
02/02/2024, 13:27
Remessa (outros motivos)
02/02/2024, 13:04
Ato ordinatório
26/01/2024, 11:05
Ato ordinatório
10/01/2024, 13:27
Publicação
24/11/2023, 02:01
Ato ordinatório
23/11/2023, 07:46
Ato ordinatório
22/11/2023, 12:59
Ato ordinatório
21/11/2023, 13:14
Recebimento
31/10/2023, 16:40
Mero expediente
31/10/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:44
Decurso de Prazo
18/10/2023, 02:32
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:46
Ato ordinatório
14/09/2023, 17:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2023, 14:43
Ato ordinatório
08/08/2023, 12:35
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 12:34
Ato ordinatório
29/05/2023, 14:10
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:05
Publicação
17/05/2023, 02:02
Ato ordinatório
16/05/2023, 07:45
Ato ordinatório
15/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:00
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:54
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:52
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2023, 14:33
Ato ordinatório
20/04/2023, 10:48
Publicação
06/04/2023, 02:02
Ato ordinatório
05/04/2023, 07:46
Ato ordinatório
04/04/2023, 18:08
Outras Decisões
22/03/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 19:00
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2023, 13:23
Ato ordinatório
26/02/2023, 11:33
Ato ordinatório
24/02/2023, 09:09
Publicação
20/02/2023, 02:03
Ato ordinatório
17/02/2023, 07:45
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:53
Recebimento
07/02/2023, 18:00
Outras Decisões
07/02/2023, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:01
Ato ordinatório
15/12/2022, 13:10
Publicação
08/12/2022, 02:01
Ato ordinatório
07/12/2022, 07:46
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:25
Recebimento
21/11/2022, 08:18
Mero expediente
21/11/2022, 08:18
Decurso de Prazo
19/11/2022, 01:53
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:31
Ato ordinatório
19/10/2022, 08:19
Publicação
19/10/2022, 02:02
Ato ordinatório
18/10/2022, 07:45
Ato ordinatório
17/10/2022, 14:25
Recebimento
05/10/2022, 15:44
Mero expediente
05/10/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 12:33
Petição (Replica)
29/09/2022, 19:30
Ato ordinatório
08/09/2022, 08:12
Publicação
07/09/2022, 02:01
Ato ordinatório
06/09/2022, 07:45
Ato ordinatório
05/09/2022, 09:21
Decurso de Prazo
01/09/2022, 01:03
Documento (Ofício)
30/08/2022, 16:21
Ato ordinatório
24/08/2022, 10:01
Publicação
24/08/2022, 02:01
Ato ordinatório
23/08/2022, 07:45
Ato ordinatório
22/08/2022, 12:58
Petição (Contestação)
18/08/2022, 13:00
Ato ordinatório
02/08/2022, 14:44
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2022, 15:08
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
01/08/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2022, 08:04
Ato ordinatório
08/06/2022, 10:20
Publicação
08/06/2022, 02:03
Ato ordinatório
07/06/2022, 13:49
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 13:48
Ato ordinatório
07/06/2022, 07:48
Ato ordinatório
07/06/2022, 07:46
Ato ordinatório
07/06/2022, 07:43
Ato ordinatório
07/06/2022, 07:42
Mero expediente
06/06/2022, 14:00
Mero expediente
06/06/2022, 13:57
Ato ordinatório
06/06/2022, 10:18
Documento (Ofício)
06/06/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:32
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:30
Ato ordinatório
30/05/2022, 22:07
Publicação
30/05/2022, 02:04
Ato ordinatório
27/05/2022, 07:46
Ato ordinatório
26/05/2022, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/05/2022, 08:01
Publicação
10/05/2022, 02:02
Ato ordinatório
09/05/2022, 07:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:32
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:44
Expedição de documento (Carta)
06/05/2022, 13:43
Ato ordinatório
06/05/2022, 13:06
Ato ordinatório
06/05/2022, 12:53
Ato ordinatório
05/05/2022, 16:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
05/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2022, 16:18
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))