Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Arthur Miguel Gomes Eugênio da Silva (Representado(a) por seu Pai) Repre. Legal: Audenir Martins Eugênio da Silva DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Edmar Soares da Silva (OAB: 20047/MS) Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Embargos Rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802080-98.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..