Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bruno Fernandes Guilherme -
Réu: Banco Votorantim S.A. - intimação das partes quanto ao retorno dos autos do TJMS, ficando ciente que nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias os autos serão encaminhados ao arquivo.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804977-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:44
Definitivo
11/02/2025, 14:44
Trânsito em julgado
11/02/2025, 13:43
Ato ordinatório
20/01/2025, 22:06
Expedida/certificada
20/01/2025, 13:17
Ato ordinatório
20/01/2025, 01:14
Publicação
20/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Fernandes Guilherme Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - CASO FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO - FORNECIMENTO AO FALSÁRIO DE DADOS PESSOAIS E DA RELAÇÃO NEGOCIAL PELO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DESTE - RECURSO DESPROVIDO. É inaplicável ao caso a Súmula 479/STJ, já que as provas juntadas pelo próprio autor, comprovam o repasse de dados pessoais e da relação negocial ao falsário, o que facilitou sobremodo a emissão do boleto falso. A ausência de cuidados básicos do consumidor exclui a responsabilidade civil do agente financeiro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804977-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:12
Ato ordinatório
17/01/2025, 02:06
Publicação
17/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Fernandes Guilherme Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804977-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Bruno Fernandes Guilherme Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - CASO FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO - FORNECIMENTO AO FALSÁRIO DE DADOS PESSOAIS E DA RELAÇÃO NEGOCIAL PELO CONSUMIDOR - CULPA EXCLUSIVA DESTE - RECURSO DESPROVIDO. É inaplicável ao caso a Súmula 479/STJ, já que as provas juntadas pelo próprio autor, comprovam o repasse de dados pessoais e da relação negocial ao falsário, o que facilitou sobremodo a emissão do boleto falso. A ausência de cuidados básicos do consumidor exclui a responsabilidade civil do agente financeiro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804977-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:12
Ato ordinatório
17/01/2025, 02:06
Publicação
17/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruno Fernandes Guilherme Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804977-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 19:55
Não-Provimento
16/01/2025, 19:55
Ato ordinatório
16/01/2025, 07:03
Inclusão em pauta
15/01/2025, 16:08
Ato ordinatório
09/01/2025, 01:11
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:25
Expedida/certificada
09/01/2025, 00:25
Publicação
09/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruno Fernandes Guilherme Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804977-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruno Fernandes Guilherme Advogada: Thaise Assumpção Matos (OAB: 24850/MS) Advogado: Alam Dias Gomes (OAB: 29179/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804977-49.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:09
Distribuição (sorteio)
07/01/2025, 16:09
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:41
Recebimento
17/12/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bruno Fernandes Guilherme -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Ao apelado para as contrarrazoes do recurso de apelação de pp. 194-203, no prazo de quinze dias.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804977-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bruno Fernandes Guilherme -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação das partes para que no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Intimação - ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804977-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Bruno Fernandes Guilherme -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação das partes da sentença de fl. 181/190:
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804977-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMprocedente os pedidos iniciais Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte autora, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, §2º do art. 85). A exigibilidade de tal verba, outrossim, resta suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Bruno Fernandes Guilherme -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação das partes da decisão de fl. 174/175: istos etc., Não vislumbro a ocorência de nenhuma das hipóteses de extinção do proceso sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 35). Não foram aduzidas preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas neste momento procesual. Asim, dou o proceso por saneado, já que presentes os presupostos procesuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. Constiuem pontos incontroversos nestes autos: i) o autor posui com a instiuição financeira requerida contrato de financiamento de veiculo automotor; i) o autor foi vítima de um golpe ao buscar e pagar a segunda via de uma ou mais das parcelas de referido financiamento. Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) se o autor foi encaminhado para o link de whatsap por um dos canais oficiais do banco; b) se a parte autora sequer acesou um dos sítios oficiais da empresa, ante a ausência de protocolo; c) se a fraude era evidente ante a falta de elementos indispensáveis de conferência, como o número do contrato ou dados pesoais do autor; d) se o autor foi negligente ao não checar os dados quando do pagamento, eis que o banco do pagamento foi diverso do requerido, e conta como beneficiária pesoa estranha à relação contratual; e e) os danos morais supostamente suportados pelo autor. As questões de direito relevantes consistem em: i) a responsabildade objetiva da instiuição financeira – art. 14 do CDC e suas excludentes; i) art. 927 do CC; i) art. 42 do CDC.
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804977-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já careada aos autos pelas partes. Anoto, finalmente, com relação ao ônus da prova, que, nos termos do que dispõe o art. 373 do Código de Proceso Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constiutivo de seu direito, enquanto que ao éu, o ônus de provar existência de fato impeditvo, modifcativo ou extintivo do direito do autor. No caso em testilha, não se verifca hipótese de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor porquanto, sob pena de se imputar á instiuição financeira a obrigação da prova diabólica, ou seja, de provar que não recebeu o valor estampado no boleto impugnado ou que o autor não acesou referido documento através de um de seus canais de atendimento oficiais. Cabe ao autor, portanto, o ônus de fazê-lo.
Diante do exposto, digam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, explicitando-lhes a pertinência e necesidade, sob pena de seu indeferimento. R-se. Intimem-se, observando-se que a intimação de Defensor Público deve ser pesoal e mediante vista dos autos. Notifque-se o Ministério Público Estadual, se for o caso.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Bruno Fernandes Guilherme -
Réu: Banco Votorantim S.A. - Intimação da parte autora para manifestar quanto a juntada da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Thaise Assumpção Matos (OAB 24850/MS), Alam Dias Gomes (OAB 29179/MS) Processo 0804977-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -