Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Porfírio Arguelho Riveiro Junior Advogado: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB: 15333/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Nio Meios de Pagamentos S.A. Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP) Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP)
Apelado: Sin Card Cartões Ltda Advogado: Elcio Paes da Silva (OAB: 22514/MS) Advogado: Jeferson Ravanello (OAB: 23337/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - AFERIÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022 - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO - EFEITOS DA REVELIA A UM DOS REQUERIDOS - INAPLICABILIDADE - DEFESA APRESENTADA POR UM DOS RÉUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Ação de Repactuação de Dívidas conforme rito da Lei do Superendividamento, sob o fundamento da não vulneração do conceito de mínimo existencial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Repactuação de Dívidas; e c) a aplicação dos efeitos da revelia a um dos requeridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 5. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 6. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, no qual aquele (consumidor) apresentará um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco (5) anos, que possa assegurar o pagamento das dívidas e também resguardar o seu mínimo existencial. 7. É inegável que o conceito de "superendividamento" está intimamente ligado ao resguardo do mínimo existencial, conceito este disciplinado no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, que considera "mínimo existencial" a renda mensal de R$ 600,00, de acordo com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 8. O conceito de mínimo existencial regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, é manifestamente ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois representa quantia insuficiente para garantir a subsistência digna de uma pessoa, já que não cobre nem mesmo o custo médio de uma cesta básica, conforme levantamento do DIEESE para março/2025 (R$788,58 em Campo Grande-MS). 9. O valor de R$ 600,00 não pode prevalecer, sob pena de cercear uma gama de cidadãos superendividados de ter acesso ao rito da Lei de Superendividamento, lei esta que possibilita o soerguimento do indivíduo através da revisão e repactuação de dívidas de natureza bancária. Sob esse aspecto, o estabelecimento de R$ 600,00 como "mínimo existencial" representa ofensa ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88). 10. No caso, mesmo que fosse reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo legal, a parte autora não seria beneficiada, pois ainda que fosse afastado o parâmetro do "mínimo existencial" de R$ 600,00, a parte autora ainda disporia de recursos para suas despesas básicas, uma vez que, após desconto de dívidas bancárias submetidas ao processo de superendividamento, ainda possui orçamento mensal disponível, de R$ 2.856,32. 11. Não demonstrada a vulneração do mínimo existencial, não é cabível a instauração da fase de repactuação de dívidas e da consequente elaboração e aprovação do plano de pagamento. 12. O art. 344, do CPC, prevê que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.". 13. Por outro lado, estabelece o art. 345, inc. I, do CPC, que não se aplicam os efeitos da revelia se houver pluralidade de réus e um deles contestar o pedido; no caso de litisconsórcio simples, como ocorre no caso concreto, a defesa de um dos requeridos com alegação de pontos comuns de fato e de direito (art. 113, inc. III, do CPC) é suficiente para afastar os efeitos da revelia em relação ao outro réu. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801724-19.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.