Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Andre Luiz da Silva Tavares Advogada: Laura Patricia Daniel Palumbo Fernandes (OAB: 8943/MS) Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Advogado: Felipe Santullo (OAB: 21100/MS)
Apelado: Roberto de Oliveira Almeida Advogado: Willian Tápia Vargas (OAB: 10985/MS)
Apelado: Wander Franco da Silva Tavares Advogado: Weslley Antero Angelo (OAB: 14221/MS) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS - PENSÃO VITALÍCIA - DEVIDA - PROVA DA INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUAS ATIVIDADES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 370, do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, indeferindo aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Logo, entendendo o magistrado de primeiro grau que o conjunto probatório do feito era o bastante para o deslinde da quaestio, o próprio parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento das provas desnecessárias. Independentemente do motivo pelo qual consta o nome do recorrente como proprietário do veículo, o apelante é o proprietário formal do bem, assumindo o risco de adquirir o automóvel em seu nome, para todos os efeitos, para que terceira pessoa dele se utilizasse. Nesse prisma, é parte legítima para responder a demanda em decorrência do dever de vigilância e da escolha adequada daquele a quem confia o veículo (culpa in vigilando e culpa in eligendo). Apesar de a incapacidade constatada pelo perito não tolir a realização do labor pelo autor, há nitidamente uma incapacidade parcial, sendo-lhe necessário dispender maiores esforços para o mesmo desiderato se estivesse plenamente capaz, como previamente ao acidente. Dessa forma, apesar de o apelado continuar exercendo sua profissão, tal fato não se mostra suficiente a afastar a indenização arbitrada, uma vez que o grau de incapacidade não significa ausência de prejuízo. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804291-46.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA