Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
interessado: (...) II - se existir outro pedido apresentado ou outra execução já em trâmite nos autos; (...)". Na espécie, já tramita cumprimento de sentença constando como exequentes DANIEL SILVA CAVALCANTI e SANDRO FLORES CAVALCANTI, não sendo possível a tramitação de novo cumprimento de sentença nestes autos.
Intimação - I CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE FLS. 317/318 O art. 105, II, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul prevê: "Art. 105. Será facultada a distribuição do pedido de cumprimento de sentença pelo
Diante do exposto, não conheço do pedido de cumprimento de sentença de fls. 317/318. Todavia, deixo de determinar a distribuição do pedido de cumprimento de sentença de fls. 317/318 em apartado, posto que tal providência já foi adotada conforme se verifica em apenso (autos n.º 0000863-35.2026.8.12.0001). II SISBAJUD Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Reputo possível no caso em tela o deferimento da penhora através do CNPJ raiz de modo a atingir valores pertencentes à matriz e filiais da pessoa jurídica, visto que para os fins legais, diante do princípio da unicidade da pessoa jurídica, matriz e filiais possuem a mesma personalidade jurídica, sendo que qualquer delas responde por seus bens e créditos perante os credores da empresa. Tal entendimento foi aplicado na sistemática de recursos repetitivos pelo E. STJ 1.355.812/RS, tendo sido adotada a tese no sentido de "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais" (Tema 614). Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102. Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6. Os demais requerimentos serão apreciados após a juntada da resposta da ordem de bloqueio, inclusive, o pedido de penhora no rosto dos autos.