Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de fls. 585/593: "...ISSO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VI, e art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: i) extinguir este processo, sem resolução de mérito em relação aos Réus JULIANO GONÇALVES RIBEIRO, VANETE OLIVEIRA AMARAL RIBEIRO e EVANDRO OJEDA; ii) condenar os Réus 3 J E COMERCIAL DE AUTO PEÇAS LTDA (EXPRESS AUTO PEÇAS), JANETE DE OLIVEIRA AMARAL (EXPRESS AUTOS PEÇAS) e EVANDRO OJEDA (EXPRESS PEÇAS E TRANSPORTES), solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos entre janeiro e setembro/2019, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) cada, que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IGPM/FGV, a partir da data da data do vencimento (quinto dia útil de cada mês) até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando o índice a ser observado será o IPCA, e acrescidos de juros de mora de 1%, desde o vencimento de cada um, até a vigência da referida norma, quando deverá ser observada a variação da Selic, nos termos que prevê o artigo 406, §1°, do Código Civil, até o integral adimplemento; iii) determinar que dos valores mencionados no item anterior, sejam descontados os pagamentos parciais retratados nos recibos de fls. 162, 164, 166 e 167, que deverão ser corrigidos monetariamente, pelo IGPM/FGV, a partir da data constante de cada documento, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando o índice a ser observado será o IPCA, até o integral adimplemento; iv) condenar os Autores e Réus, solidariamente entre os seus, diante da recíproca sucumbência na lide principal, na proporção de 30% e 70%, respectivamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, o que faço atenta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos dos profissionais para seu patrocínio (cf. Art. 85, §2º, CPC); v) condenar os Réus reconvintes, solidariamente, diante de sua sucumbência na lide reconvencional, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido (R$ 59.000,00), o que faço atenta a pouca complexidade da causa, tempo e trabalho exigidos dos profissionais para seu patrocínio (cf. Art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias."