Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Renice Transportes Ltda-me Advogado: Marcelo Bellintani Leocadio (OAB: 70759/PR) Advogada: Aline Piovesan (OAB: 97371/PR)
Apelante: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP)
Apelado: Concessionária Auto Raposo Tavares S.a - Cart Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP)
Apelado: Renice Transportes Ltda-me Advogado: Marcelo Bellintani Leocadio (OAB: 70759/PR) Advogada: Aline Piovesan (OAB: 97371/PR) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - OBJETO NA PISTA - FORTUITO INTERNO - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Os efeitos da coisa julgada material são limitados às partes do processo em que foi proferida, não beneficiando ou prejudicando terceiros, nos termos do art. 506, do CPC. Desse modo, afasta-se a preliminar de coisa julgada quando não há identidade de partes entre a demanda anterior e a presente. A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o usuário da rodovia é de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade civil objetiva da fornecedora, com fundamento no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, e no art. 14,do CDC. A presença de objetos na pista de rolamento caracteriza falha na prestação do serviço e constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade explorada pela concessionária, o que não afasta o seu dever de indenizar os danos causados ao consumidor. A indenização por lucros cessantes exige prova concreta e inequívoca do que a parte razoavelmente deixou de lucrar, não sendo admitida a sua fixação com base em dano hipotético ou em meras projeções de faturamento passado, desacompanhadas da demonstração de perda de negócios específicos. O valor arbitrado a título de danos morais deve ser mantido quando se mostra razoável e proporcional ao abalo sofrido, considerando o risco à vida e à integridade física do usuário, sem configurar enriquecimento ilícito. Apelações conhecidas e desprovidas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806614-35.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitarm a preliminar de coisa julgada, conheceram e negaram provimenmto aos recursos, nos termos do voto do relator..