Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Ação de Reintegração na Posse proposta por Joyce Karine Leite de Souza contra Riviera Loteamento Ltda e outro. 1. Providências preliminares A parte ré contestou a ação, não há necessidade de intimação para especificação de novas provas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados, nos termos dos artigos 347 a 354, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Julgamento conforme o estado do processo Não se trata de hipótese de extinção ou julgamento antecipado do mérito, ainda que parcial (CPC, artigos 345 a 356). 3. Saneamento e organização do processo 3.1. Questões processuais pendentes Não há. 3.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixo os seguintes pontos controvertidos relevantes, quanto à matéria de fato, sujeitos à atividade probatória (CPC, art. 357, II): 1) (In)existência de posse anterior pela autora -> se Joyce efetivamente detinha o poder fático sobre o bem e se as benfeitorias iniciais (alicerces) foram de fato realizadas por ela; 2) A origem da ocupação do réu Alex -> se Alex ocupa o Lote 18 amparado por um contrato específico para este lote (venda em duplicidade) ou se, conforme alega a ré Hedge, ele adquiriu o Lote 17 e ocupou o Lote 18 indevidamente (erro de fato ou invasão); 3) A natureza da edificação atual -> identificação de quem efetivamente custeou e executou as obras presentes no local. 3.1.5. Ônus da prova O ônus da prova deve seguir a regra geral do art. 373, II, do CPC. Não há necessidade de distribuição diversa do ônus probatório. 3.1.6. Questões de direito Eis a(s) questão(ões) de direito relevante(s) para a decisão final de mérito: 1) Quem tem a melhor posse; 2) Se a parte ré possui direito de indenização e retenção por benfeitorias; 3) A responsabilidade da loteadora -> a extensão da responsabilidade da empresa Hedge no conflito, seja por possível venda em duplicidade ou por falta de fiscalização na entrega dos lotes. 3.1.7. Meios de prova 3.1.7.1. Prova testemunhal Defiro a produção de prova oral, com oitiva das testemunhas arroladas e o depoimento pessoal das partes. Após a apresentação do rol de testemunhas, será designada data para audiência de instrução e julgamento. Ante a prova testemunhal deferida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho). Poderão ser arroladas no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) - artigo 357, § 6º, do CPC. Adota-se referido procedimento para melhor otimização da pauta de audiências, permitindo-se melhor mensurar o tempo necessário para o ato. 3.1.7.2. Prova documental Determino expedição de mandado de constatação e avaliação do(s) imóvel(eis), inclusive benfeitorias. Com a juntada do Auto respectivo, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Intime-se.******************EXPEDIENTE: Intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher a diligência necessária do oficial de justiça para fins de expedição de mandado de constatação.