Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Isto posto, homologo o acordo de f. 630/634 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Fica homologada, ainda, a desistência do prazo recursal. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. Considerando que a transação ocorreu após prolação da sentença, custas processuais remanescentes na forma convencionada, a serem quitadas pela Requerida (f. 632, item 2.1). O feito deverá ser extinto, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento desta sentença, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei.