Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Manoel da Silveira Borges (OAB 2127/MS), Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0822385-32.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Candida Fleita Lescano - Exectdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução move-se no interesse do exequente, de modo que ao próprio exequente compete a realização de diligências para localização de bens penhoráveis. É certo que aos juízos são disponibilizados sistemas no intuito de auxiliar os credores na localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, todavia tais ferramentas são complementares à atividade principal que compete ao exequente, sendo certo que devem ser utilizadas com razoabilidade de modo a não se repetir a prática de atos processuais inúteis. No que se refere à renovação da tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, é certo que a reiteração da medida reclama o decurso de prazo razoável entre as tentativas ou a alteração da situação fática de modo a justificar a providência, não podendo reduzir-se ao único meio pelo qual o credor busca satisfazer seu crédito. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, inclusive do E. STJ e do E. TJ/MS, como se vê dos julgados a seguir transcritos, os quais foram colhidos dentre muitos de igual teor: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.REITERAÇÃODE PEDIDO DE CONSULTA AOBACENJUDIMPOSSIBILIDADE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA RAZOABILIDADE.1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de realização de nova penhora on-line. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do SistemaBacenJudpode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. (STJ. REsp 1657158 / RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/05/2017). 3. Na espécie, percebe-se que houve resposta negativa da existência de saldo suficiente para quitação do débito e a parte requer renovação da diligência sem demonstrar qualquer alteração da situação fática, pois não ocorreu o transcurso de tempo considerável da última tentativa. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido".(). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS.BACENJUD.REITERAÇÃO. TEMPO RAZOÁVEL NÃO TRANSCORRIDO. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.I. Areiteraçãode ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio doBACENJUDpressupõe fundamento plausível e razoável. II. À falta de decurso de tempo razoável, não há direito subjetivo processual à renovação da medida. III. Findo o prazo de suspensão da execução fiscal, tem início o prazo da prescrição intercorrente. lV. Recurso conhecido e desprovido".(). No caso dos autos, a tentativa de penhora de valores via sistema SISBAJUD foi realizada na data de 17/09/2024, portanto, há menos de 01 (um) ano, restando infrutífera, consoante documento de fls. 488/490, não tendo o exequente apresentado qualquer documento ou argumento hábeis a justificar a reiteração do ato nesse curto período de tempo.
Diante do exposto, desde já, INDEFIRO a realização de nova tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:39
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:00
Outras Decisões
14/04/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 10:50
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:48
Ato ordinatório
11/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0822385-32.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Candida Fleita Lescano - Exectdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:41
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Manoel da Silveira Borges (OAB 2127/MS), Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0822385-32.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Candida Fleita Lescano - Exectdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Diante do exposto, sendo evidentes os erros nos cálculos de fls. 472/473, os cálculos devem ser refeitos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, nos termos da presente decisão. Após, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:16
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
14/01/2025, 11:13
Recebimento
05/12/2024, 16:00
Mero expediente
05/12/2024, 15:36
Ato ordinatório
11/11/2024, 03:28
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 22:09
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Manoel da Silveira Borges (OAB 2127/MS), Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0822385-32.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Candida Fleita Lescano - Exectdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:25
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
10/10/2024, 10:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 08:28
Custas
08/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 08:26
Ato ordinatório
07/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 11:57
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 11:57
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/07/2024, 09:56
Ato ordinatório
25/06/2024, 08:50
Publicação
21/06/2024, 20:09
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:39
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 08:38
Ato ordinatório
20/06/2024, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 15:09
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/06/2024, 11:19
Recebimento
12/06/2024, 17:31
Mero expediente
12/06/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 10:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/06/2024, 15:57
Documento (Ofício)
29/05/2024, 13:00
Decurso de Prazo
25/05/2024, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:48
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:25
Publicação
16/05/2024, 20:15
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, R$ 1.839,96
Devedores - ADV: Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) Processo 0822385-32.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2024, 00:00
Publicação
15/05/2024, 20:12
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:42
Custas
15/05/2024, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:37
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:36
Reativação
20/03/2024, 13:43
Reativação
20/03/2024, 13:43
Trânsito em julgado
19/03/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelada: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARTE RÉ QUE DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO RECURSAL MESMO APÓS INTIMADA - RECURSO DESERTO - MÉRITO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. Oportunizado prazo para a regularização do preparo recursal, mas inerte o recorrente, deve-se inadmiti-lo, por sua deserção. Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido na conta corrente da parte autora, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a jurisprudência desta Corte Estadual é uníssona no sentido de que a devolução em dobro somente é cabível se comprovada expressa má-fé por parte da instituição. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir da do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte requerida não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0822385-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e não conheceram do recurso da ré, no termos do voto do Relator.
27/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelada: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0822385-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a):
21/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelada: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Posto isto,
Apelação Cível nº 0822385-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado nas razões do recurso de apelação. Intime-se a parte recorrente para que recolha o preparo recursal, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhido o preparo ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Apelante: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS) Apelada: Candida Fleita Lescano Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759/MS)
Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0822385-32.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan