Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2931982/MS (2025/0167735-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MORENINHA PETROLEO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO - PB015013
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MORENINHA PETRÓLEO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 765): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – IRREGULARIDADE QUE ACARRETOU MEDIÇÃO A MENOR – COBRANÇA DEVIDA – PROCEDIMENTO LEGÍTIMO – OBSERVÂNCIA ÀS DIRETRIZES DA ANEEL – VERIFICADA ALTERAÇÃO DO CONSUMO DO SERVIÇO APÓS A INSPEÇÃO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA – SENTENÇA MANTIDA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se os documentos juntados aos autos, somados à alteração de consumo, demonstram incontestavelmente a irregularidade na unidade consumidora da autora, é devida a cobrança efetivada pela concessionária, eis que o medidor não registrava toda a energia consumida, sob pena de se configurar o enriquecimento sem justa causa. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 798/804). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos. Sustenta ofensa ao art. 6º da Lei 8.987/1995, alegando que "a Recorrida, ao conduzir o procedimento de forma unilateral e arbitrária, ignorou os preceitos estabelecidos pela ANEEL, comprometendo a legalidade dos atos praticados. Assim, os atos decorrentes desse procedimento, incluindo a suposta constatação de irregularidades na unidade consumidora, mostram-se manifestamente nulos" (fl. 816). Contrarrazões apresentadas às fls. 833/843. O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 860/868). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulação de processo administrativo, pela qual se pede a declaração de inexigibilidade de débito decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo, diante da irregularidade constatada no Termo de Ocorrência e Inspeção 381.759. Concluiu pela impossibilidade de suspensão do fornecimento por débito pretérito de recuperação de consumo, devendo a cobrança ocorrer pelos meios legais. Inicialmente, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante à inobservância da Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no procedimento administrativo, à afronta ao art. 6º da Lei 8.987/1995 e à ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem contraditório. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído que as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica foram observadas no procedimento administrativo. Concluiu que o termo de ocorrência e inspeção era legítimo ao constatar “UC ligada direto, sem passar pelo medidor” (fl. 770). É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Quando ao mais, nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim se manifestou (fls. 767/772): Uma vez comprovado, através de procedimento administrativo, no qual as regras legais devem ser rigorosamente observadas, que houve o consumo de energia sem o devido registro e, portanto, sem a contraprestação (pagamento) pelo usuário, é legal a cobrança desta energia não faturada. [...] No caso em tela, a autora-apelante insurge-se contra o débito de energia elétrica lançado pela concessionária de energia elétrica, em virtude de se ter constatado irregularidades na unidade consumidora da apelante e posterior aumento do consumo. Ocorre que, ao que se nota, as diretrizes estabelecidas pela ANEEL restaram observadas no procedimento levado a efeito pela concessionária, tendo o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI supramencionado afirmado a constatação de irregularidade consistente em "UC ligado direto, sem passar pelo medidor" (negritei -f. 378-9). Nesse ponto, cabe salientar que os atos da concessionária de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade1, e, na ausência de qualquer elemento capaz de macular a sua validade, o Termo de Ocorrência e Inspeção e seu conteúdo devem ser considerados legítimos. Some-se a isso o fato de o consumo de energia elétrica ter aumentado após a inspeção, que é suficiente para demonstrar efetiva ascensão da energia consumida no período posterior ao procedimento levado a efeito pela concessionária. Ademais, ressalto que efetivamente não haveria como se fazer a perícia no medidor, posto que a irregularidade apontada se encontrava localizada no próprio imóvel, pela ligação direta unidade consumidora na rede sem passar pela medição. Assim, diante das informações contidas nos documentos acostados aos autos, aliadas à alteração de consumo, incontestavelmente, resta demonstrada a ausência de medição da energia elétrica no período discutido, o que torna devida a cobrança contestada, haja vista que a consumidora beneficiou-se do valor menor das faturas, dado que o medidor não registrava toda a energia consumida, configurando o enriquecimento sem justa causa. [...] De se ver que a cobrança do consumo não registrado é legítima porque calculada nos moldes da Resolução ANEEL n.º 414/2010, sendo descabível falar- se nesse aspecto em qualquer ofensa a tais regras ou mesmo ao seu direito probatório, já que a disposição do artigo 373, I, do CPC, se aplica apenas ao procedimento judicial e não ao administrativo, como fez crer a apelante. O Tribunal de origem reconheceu que as diretrizes da Agência Nacional de Energia Elétrica foram observadas no procedimento administrativo, concluindo ser devida a cobrança calculada nos moldes da Resolução 414/2010 da ANEEL, afastando a alegação de ofensa a direito probatório. A tese da parte ora recorrente é a de que "a Recorrida, ao conduzir o procedimento de forma unilateral e arbitrária, ignorou os preceitos estabelecidos pela ANEEL, comprometendo a legalidade dos atos praticados. Assim, os atos decorrentes desse procedimento, incluindo a suposta constatação de irregularidades na unidade consumidora, mostram-se manifestamente nulos" (fl. 816). Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES