Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Assim sendo, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Da reconvenção O réu apresentou embargos monitórios cumulados com reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato, a restituição de R$ 505.645,48 e indenização por danos morais. Instado a se manifestar sobre o interesse de agir com a reconvenção, o réu argumenta que, embora exista ação idêntica tramitando na Comarca de São Gabriel do Oeste, autos n. 0800299-62.2024.8.12.0043, a reconvenção é necessária para garantir a ampla defesa no bojo deste processo. Em que pese a argumentação lançada pelo réu, a pretensão reconvencional não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em tela, de fato, a identidade é flagrante. Ambos os feitos envolvem as mesmas partes integrantes da relação contratual, assim como fundamentam-se no suposto vício oculto do maquinário agrícola e no consequente descumprimento contratual por parte da fabricante, e possuem como pedido a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e a reparação por danos morais. O interesse de agir mencionado pelo réu não constitui salvo-conduto para a duplicidade de lides sobre o mesmo fato gerador. A manutenção de duas pretensões idênticas em juízos distintos afronta o princípio da economia processual e gera o risco intolerável de decisões conflitantes. Ressalte-se que a extinção da reconvenção não acarreta prejuízo à defesa. As alegações referentes ao vício oculto e a tese da "Exceção do Contrato Não Cumprido" permanecem hígidas como matéria de defesa nos Embargos Monitórios. Tais argumentos serão oportunamente apreciados no mérito para aferir a exigibilidade ou não do débito cobrado pela autora.
Ante o exposto, deixo de conhecer o pedido reconvencional. 3- Da suspensão do processo Quanto ao pedido de suspensão da ação monitória até o desfecho dos autos nº 0800299-62.2024.8.12.0043, entendo pelo seu deferimento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência (ou inexistência) de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em tela, verifica-se a ocorrência de nítida prejudicialidade externa. A validade e a própria exigibilidade do título que aparelha a presente Ação Monitória dependem diretamente do resultado da Ação de Rescisão Contratual em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Se o juízo daquela Comarca julgar procedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda por vício oculto no maquinário, restará esvaziada a pretensão de cobrança de saldo devedor formulada pela autora nesta demanda. Inversamente, a higidez da dívida aqui discutida está condicionada à manutenção do vínculo contratual naquele feito. Assim, tem-se que para análise do presente feito importante se faz a resolução definitiva do processo em tramite na Comarca de São Gabriel do Oeste/MS. Assim sendo, com fulcro no art. 315, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite da presente demanda até o julgamento definitivo dos autos de nº. 0800299-62.2024.8.12.0043 ou pelo prazo de 01 ano.