Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Decido. 1) Não há necessidade de citação ou intimação do espólio, considerando que a própria inventariante compareceu aos autos por advogado (p. 292). Assim, regularize-se o polo ativo no SAJ e, em seguida, intime-se o espólio, na pessoa de seu advogado, sobre a decisão de p. 302 (que deferiu a sucessão processual). 2) No mais, tenho que as razões invocadas pelo executado na impugnação de p. 230-232 não merecem prosperar. A avaliação de p. 214-222 considerou as benfeitorias existentes no imóvel (elencando-as individualmente). O Oficial de Justiça avaliou em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por hectare, incluindo as benfeitorias e edificações existentes. No caso em tela, não é possível fazer a delimitação da área arrematada, isso porque foi arrematada área ideal, sem qualquer individualização ou delimitação de sua localização. Portanto, não há como saber a localização exata da área arrematada ou se ela inclui ou não benfeitorias. Como é sabido, a delimitação e divisão da área deve ser feita por meio de ação judicial própria, o que, aparentemente, ainda não foi feito. Logo, não havendo tal delimitação, não há como se fazer nova avaliação do imóvel com a exclusão da área arrematada. Vale lembrar que, havendo arrematação de toda (ou parte) da área penhorada, os arrematantes serão condôminos juntamente com os demais titulares de domínio do imóvel e caberá a eles promover a ação de divisão ou, não sendo possível sua divisão cômoda, a ação de extinção de condomínio com alienação judicial. Diante disso, REJEITO a impugnação à avaliação formulada às p. 230-232. Inexistindo outras alegações sobre erro, dolo ou quaisquer vícios na avaliação, homologo o laudo de avaliação de p. 214-222. 3) Por fim, verifico que é necessário averiguar se deve ser levado a leilão toda a área penhorada, ou se apenas fração dela é suficiente para o pagamento do débito. Diante disso, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, juntar o cálculo atualizado do débito, bem como manifestar-se sobre a necessidade de redução da penhora para eventual alienação. Com a manifestação do exequente, diga o executado no mesmo prazo. Às providências.