Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2973061/MS (2025/0232540-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: VILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MARIA CLARA CALENTE DE MATOS - MS024669
AGRAVADO: MUNICIPIO DE APARECIDA DO TABOADO
ADVOGADOS: DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
PEDRO CASAL POMPEO - SP391152
VALENTIN ALVES CORREA NETO - MS030325
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Pois bem. Não deve ser conhecido o agravo que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, tanto nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) [Grifos acrescidos] Nesse sentido, vide: AgRg no AREsp 834.978/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017. No presente caso, a decisão agravada inadmitiu o apelo nobre com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e (b) ausência de prequestionamento da tese vinculada a ofensa dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 (Súmula 282 do STF). Ocorre que a parte agravante deixou de impugnar a incidência da Súmula 282 do STF. Nesse ponto, é digno de registro que a parte agravante repisa o argumento defendido no apelo nobre, qual seja julgamento citra petita (e-STJ fls. 354 e 355). Ante o exposto, com base no art. art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA