Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para esclarecimentos complementares na forma requerida às fls. 256-259. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o perito para esclarecimentos complementares na forma requerida às fls. 256-259. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:30
Ato ordinatório
24/02/2026, 11:45
Recebimento
22/01/2026, 16:06
Mero expediente
22/01/2026, 16:06
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 06:32
Ato ordinatório
16/12/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:30
Ato ordinatório
26/11/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito de fls 251.
21/11/2025, 00:00
Publicação
20/11/2025, 04:41
Ato ordinatório
19/11/2025, 07:30
Ato ordinatório
18/11/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:31
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:07
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:07
Expedição de documento (Carta)
20/10/2025, 18:41
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:56
Ato ordinatório
03/10/2025, 14:12
Recebimento
05/09/2025, 14:04
Mero expediente
05/09/2025, 14:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:30
Publicação
10/07/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/07/2025, 07:30
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:32
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:11
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:29
Documento (Mandado)
13/05/2025, 14:49
Documento (Certidão)
13/05/2025, 14:49
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:40
Publicação
09/05/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pablo Guilherme da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - "Acolho a justificativa apresentada pelo perito e redesigno a perícia para o dia 06 de junho de 2025 as 10h30min. Intimem-se as partes. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Carta)
08/05/2025, 13:39
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:16
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:41
Recebimento
22/04/2025, 15:58
Mero expediente
22/04/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:02
Decurso de Prazo
05/04/2025, 01:05
Documento (Certidão)
19/03/2025, 18:52
Documento (Mandado)
19/03/2025, 18:52
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:44
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pablo Guilherme da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Dito isso, acolho a justificativa apresentada e redesigno a perícia para o dia 04 de abril de 2025 as 10h30min.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:01
Expedição de documento (Carta)
27/02/2025, 16:03
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:25
Recebimento
21/02/2025, 13:20
Mero expediente
21/02/2025, 13:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 11:04
Ato ordinatório
03/02/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 06:31
Ato ordinatório
16/01/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 22:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Pablo Guilherme da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Conforme decisão de f. 184: Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova (...) Havendo concordância com o valor dos honorários,
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte demandada para depositar em juízo o valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências daí decorrentes.
09/01/2025, 00:00
Publicação
08/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
08/01/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/01/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 16:30
Ato ordinatório
24/12/2024, 02:17
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:19
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:01
Documento (Mandado)
16/12/2024, 16:01
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:13
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 14:46
Ato ordinatório
09/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Pablo Guilherme da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A -
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por Pablo Guilherme da Silva em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A. Narrou o demandante que, em março de 2024, sofreu acidente de trânsito, que resultou em lesão em membro inferior esquerdo. Relatou que diante da gravidade da lesões foi submetido a tratamento cirúrgico, porém as sequelas são permanentes e o tornam incapaz de exercer atividades laborativas. Sustentou que é segurado da demandada e que faz jus ao pagamento de indenização prevista na cobertura por invalidez permanente parcial ou total por acidente. Ao final, requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor integral da indenização por invalidez parcial ou total permanente. Subsidiariamente, pugnou pela condenação ao pagamento do valor indicado para cobertura de invalidez parcial ou total permanente por acidente ou incapacidade funcional total por doença. Citada, a demandada apresentou contestação, fls. 67-164. Réplica apresentada, fls. 167-175. Instados a especificarem provas, as partes requereram a produção de prova pericial e documental (fls. 178-181). É a síntese. Decido. Da preliminar de ausência de interesse processual Consigno que o interesse processual pode ser traduzido no binômio necessidade-utilidade e está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido. Dessa forma, tendo o demandante a necessidade da tutela jurisdicional do Estado para haver o pagamento de prêmio de seguro e tendo invocado o meio adequado do ponto de vista processual, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ainda, a desnecessidade de prévio requerimento na via administrativa para se demonstrar interesse processual é questão pacífica na jurisprudência, uma vez que a exigência do requerimento cria óbice ao direito de ação. Sem mais delongas, rejeito a preliminar de extinção por ausência de interesse processual. Não há questões processuais pendentes. A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) o acometimento de invalidez parcial/temporária/permanente da parte autora decorrente de acidente; b) em caso positivo, o grau de invalidez; c) nexo e causalidade; d) o alcance da cobertura securitária; e e) a responsabilidade da demandada. O contrato de seguro de vida envolve típica relação de consumo, uma vez que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço, nos termos do art. 3, §2º do CDC. Logo, se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 373, §1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Considerando a necessidade de produção de prova técnica, defiro a produção de prova pericial e nomeio o Dr. Emerson da Costa Bongiovanni, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS, devendo ser intimado da presente nomeação. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização da prova. Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico. Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 21/02/2025, às 10h30min. Intime-se a parte autora para comparecer à perícia munida de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a parte demandada para depositar em juízo o valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências daí decorrentes. Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Como quesito do Juízo, logo indico: a) o acometimento de invalidez parcial/temporária/permanente da parte autora e; b) se a invalidez decorrente de acidente. Defiro o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação. Com a resposta, dê-se vista às partes. A necessidade de produção de prova documental será analisada após a realização da perícia. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
09/12/2024, 00:00
Publicação
06/12/2024, 20:02
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:46
Ato ordinatório
05/12/2024, 17:43
Recebimento
05/12/2024, 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 19:02
Ato ordinatório
21/08/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pablo Guilherme da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Ficam as partes intimadas para que no prazo de 05 (cinco) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma ou ainda, informem sobre o julgamento antecipado da lide.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:31
Ato ordinatório
16/08/2024, 16:20
Petição (Replica)
08/08/2024, 10:00
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Pablo Guilherme da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/impugnar a contestação apresentada.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 20:01
Ato ordinatório
05/08/2024, 07:30
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:09
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
26/07/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:37
Petição (Contestação)
25/07/2024, 18:30
Ato ordinatório
24/07/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Pablo Guilherme da Silva -
Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A - Diante da ausência de interesse das partes na realização da audiência de conciliação, retire-a de pauta.
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800748-40.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o demandado para apresentar contestação, cujo termo inicial e a intimação do presente despacho.
24/07/2024, 00:00
Publicação
23/07/2024, 20:01
Ato ordinatório
23/07/2024, 07:30
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:40
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/07/2024, 08:17
Recebimento
12/07/2024, 17:52
Mero expediente
12/07/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 16:16
Ato ordinatório
08/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Carta)
08/07/2024, 17:03
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:49
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2024, 00:06
Publicação
08/05/2024, 20:02
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:31
Ato ordinatório
08/05/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2024, 16:51
Expedição de documento (Carta)
07/05/2024, 15:38
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:31
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:18
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
07/05/2024, 15:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação