Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Andrelina de Oliveira Damasceno Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT)
Apelante: Cecília Oliveira Damasceno de Barros Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT)
Apelante: Esther de Oliveira Damasceno Gomes Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT)
Apelante: Sergio Oliveira Damasceno Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT)
Apelado: Marlene Damasceno Capurro Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS)
Apelado: Jovenil Roque Capurro Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS)
Interessado: Alaide Moreira Damasceno (Espólio) Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS)
Interessado: Osvaldo Damasceno (Espólio) Repre. Legal: Cleuza Cândida Damasceno Repre. Legal: Carlos Alexandre Cândido Damasceno Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS)
Interessado: Newton de Oliveira Moura
Interessado: Paulo Eduardo dos Santos Repre. Legal: Maria das Graças Santos Repre. Legal: Anderson dos Santos
Interessado: Nelha Maria da Silva Moura
Interessado: Marcelo Shigueo Pereira da Silva Interessada: Glauce Santos de Mello
Interessado: Noeme dos Santos
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Maria Andrelina de Oliveira
Interessado: Cecília Oliveira Damasceno de Barros
Interessado: Esther de Oliveira Damasceno Gomes
Interessado: Sergio Oliveira Damasceno
Interessado: Alfredo Carlos Damasceno Neto EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL ORIUNDO DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE EXCLUSIVA E QUALIFICADA. ANIMUS DOMINI COMPROVADO. MERA TOLERÂNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO INJUSTIFICADA DE PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO. MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio sobre imóvel urbano situado na comarca de Corumbá/MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: a) se estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente posse qualificada, contínua, mansa, pacífica e com animus domini; b) se a alegada tolerância familiar descaracteriza a posse ad usucapionem; c) se é válida a multa por litigância de má-fé aplicada em razão da reiteração injustificada de pedidos de reconsideração. III. RAZÕES DE DECIDIR A usucapião extraordinária, sob a égide do art. 550 do Código Civil de 1916, exige posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo de vinte anos, independentemente de justo título e boa-fé. Considerando que a posse teve início em período anterior à vigência do Código Civil de 2002 e que já havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na legislação revogada quando da entrada em vigor do novo diploma civil, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil. A prova documental demonstrou o pagamento de IPTU pelos autores durante o período possessório, circunstância apta a evidenciar comportamento típico de proprietário. A prova testemunhal confirmou que os autores exercem posse exclusiva sobre o imóvel há mais de cinquenta anos, realizando atos de conservação, limpeza e exploração econômica do bem, sem oposição de terceiros, caracterizando o animus domini. A alegação de suspeição da testemunha não prospera, pois não houve contradita oportuna, nos termos do art. 457, §1º, do CPC, tampouco comprovação de amizade íntima apta a invalidar o depoimento. A mera alegação de comodato verbal ou tolerância familiar, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a configuração da posse qualificada necessária à usucapião. A jurisprudência admite a usucapião entre herdeiros e condôminos quando demonstrada posse exclusiva, prolongada e exercida com inequívoco ânimo de dono. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, pois os recorrentes reiteraram sucessivos pedidos de reconsideração acerca da gratuidade da justiça, apesar de decisões fundamentadas e da expressa indicação da via recursal adequada, configurando resistência injustificada ao andamento processual. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800772-95.2020.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram provimento, nos termos do voto do Relator.