Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181629/MS (2024/0427699-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
RECORRIDO: JOAO PEREIRA
ADVOGADO: WILIAN PARAVÁ DE ALBUQUERQUE - MS025005
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BOA VISTA SERVICOS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no curso da ação declaratória cumulada com reparação de danos por inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito que lhe moveu a parte recorrida. O julgado deu provimento à apelação interposta pelo parte recorrida, nos termos da seguinte ementa: EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC – EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ – IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso a configuração dos danos morais. 2. O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito e nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3. Da exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos. 4. A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (email ou SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC). Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito, justificando a indenização por dano moral. 5. A parte padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida, configurando-se, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. 6. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. 8. Apelação conhecida e provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, defendendo a validade da notificação eletrônica enviada à parte recorrida. Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem. É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não conheço da alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois não foi desenvolvido nenhum argumento jurídico apto a demonstrá-la, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF. No mérito, discute-se no recurso especial se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º do art. 43 do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por meio eletrônico (e-mail, SMS, Whatsapp e outros). No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que "não houve satisfatória comprovação da prévia notificação referente à negativações de f. 69-70, 72-73, 80-81, porquanto não há prova de qual a data de envio das notificações ao consumidor", bem como por não ser "cabível a notificação por meio eletrônico" (fls.. Nada obstante, de maneira contrária concluiu o juízo de primeiro grau, reconhecendo que a parte recorrente enviara notificação postal prévia à recorrida ao mesmo endereço informado na petição inicial, comunicando-lhe da existência do suposto débito, a qual não foi recebida por motivos alheios a sua vontade. A tese recursal, por sua vez, é de que ocorrera a regular notificação do consumidor por meio eletrônico. Em recente julgado, a Terceira Turma do STJ entendeu pela validade do envio de notificação por meio eletrônico, exigindo, porém, a comprovação da sua entrega entrega ao consumidor, de forma minimamente segura: Por óbvio que a comprovação da comunicação por meio eletrônico, caso demandada a entidade mantenedora do cadastro a esse fim, deve se dar de forma minimamente segura de que a notificação foi realmente enviada e entregue no endereço eletrônico (e-mail) do consumidor ou no número de celular, através de mensagem de texto (SMS) ou do aplicativo whatsapp, informados ao credor, por ocasião da aquisição do produto ou da contratação do serviço, por serem medidas inerentes à essência da notificação. Não sendo possível a referida comprovação, nos moldes acima delineados, por impossibilidade do sistema, por não possuir o consumidor e-mail ou aparelho celular ou por qualquer outro motivo, surge para o ente mantenedor o ônus de se proceder à notificação por carta, em meio físico, sob pena de se incorrer, notadamente, em ato ilícito ensejador de danos morais, nos termos da jurisprudência uníssona deste Tribunal Confira-se, ainda, a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema repetitivo 59/STJ (REsp n. 1.083.291/RS), afigura-se prescindível a comprovação do recebimento da comunicação pelo consumidor, bastando apenas que se comprove o envio prévio para o endereço por ele informado ao fornecedor do produto ou serviço, em razão do silêncio do diploma consumerista. 4. Considerando a regra vigente no ordenamento jurídico pátrio - de que a comunicação dos atos processuais, através da citação e da intimação, deve ser realizada pelos meios eletrônicos, que, inclusive, se aplica ao processo penal, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, com mais razão deve ser admitido o meio eletrônico como regra também para fins da notificação do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e o recebimento no e-mail ou no número de telefone (se utilizada a mensagem de texto de celular ou o aplicativo whatsapp) informados pelo consumidor ao credor. 5. No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. 6. Portanto, a notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou até mesmo pelo aplicativo whatsapp. 7. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024.) Nessa mesma linha já havia decidido a Quarta Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR EMAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o email enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) No caso em julgamento, considerando que o Tribunal de origem, apesar de consignar o seu entendimento de que a notificação eletrônica não é admissível, não deixou claro se esta forma de notificação realmente acontecera. Considerando, portanto, que a moldura fática apresentada no acórdão recorrido não fornece elementos seguros para identificar se foi comprovado o envio e a entrega da notificação por meio eletrônico e que, nesta sede, não é possível adentrar na seara probatória dos autos, necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do da apelação, à luz da jurisprudência do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e dou-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.