Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento do feito. Assim, intimem-se os executados que tiveram valores bloqueados, para que se manifestem, no prazo legal, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 9º do CPC. Após, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, fica desde logo convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. Nessa hipótese, proceda-se desde logo à transferência do valor para conta bancária da parte exequente ou de seu advogado, desde que comprovados poderes específicos para tanto, independentemente de nova conclusão, intimando-a para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando outros bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá, data da assinatura