Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Severino Belo da Silva Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Perito: Celso Gustavo Lima EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA COM DOCUMENTOS DIGITALIZADOS - VALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REDUZIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação bancária, com base em perícia grafotécnica realizada com base em documentos digitalizados, condenando o autor ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 9% por litigância de má-fé. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Análise da validade da perícia grafotécnica realizada com cópias digitalizadas de documentos. Possibilidade de ocorrência de cerceamento de defesa por ausência dos documentos originais. Verificação da configuração ou não da litigância de má-fé e da adequação do percentual da multa aplicada. RAZÕES DE DECIDIR: A perícia grafotécnica realizada com base em documentos digitalizados é válida, desde que o perito não tenha relatado impossibilidade de análise, conforme ocorreu no caso dos autos. O laudo técnico foi conclusivo quanto à autenticidade das assinaturas contestadas, não havendo cerceamento de defesa. Não foi comprovado qualquer ato ilícito ou irregularidade na contratação. Restando demonstrada a validade do contrato, não se configura dano moral indenizável nem direito à repetição do indébito. A litigância de má-fé restou caracterizada, diante da tentativa do autor de alterar a verdade dos fatos, negando contratação comprovadamente realizada. Contudo, considerando o valor envolvido e a ausência de reiteração de conduta temerária em grau recursal, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para o mínimo legal (1% sobre o valor da causa), nos termos do art. 81, §2º, do CPC. Honorários advocatícios majorados para 15% em grau recursal, conforme art. 85, §11º, do CPC, observada a gratuidade de justiça. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa de litigância de má-fé de 9% para 1% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: A realização de perícia grafotécnica com documentos digitalizados é válida, desde que o perito não relatem dificuldade ou impossibilidade técnica de análise, sendo desnecessária a apresentação dos documentos originais quando a prova técnica for conclusiva. Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que nega contratação bancária comprovadamente efetivada por meio de documentos e laudo pericial técnico, sendo cabível a imposição de multa, a qual pode ser reduzida quando presentes circunstâncias justificadoras. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804249-08.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..