Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 477 POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA. Sentença de fls. 477: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 470/472 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 475, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais"
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:50
Publicação
09/03/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 477, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 470/472 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 475, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DE FLS. 477 POR INCORREÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA. Sentença de fls. 477: "Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 470/472 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 475, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais"
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 07:49
Ato ordinatório
09/03/2026, 17:50
Publicação
09/03/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença de f. 477, transcrita à seguir em sua parte final: Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 470/472 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 475, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
05/03/2026, 17:09
Recebimento
05/03/2026, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2026, 17:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 16:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/03/2026, 16:59
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 15:32
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:54
Publicação
26/02/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 470/472.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:50
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:58
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 18:58
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:35
Publicação
04/12/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do requerido/executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 13.928,39, a ser depositado na subconta nº 1106026, sob pena de lhe ser acrescido multa no percentual de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios fixados exclusivamente para a execução (art. 523, § 1º do CPC/2015).
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 07:56
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:53
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 14:47
Ato ordinatório
02/12/2025, 14:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
02/12/2025, 14:43
Recebimento
01/12/2025, 18:09
Mero expediente
01/12/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 18:59
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 06:50
Custas
04/11/2025, 07:13
Custas
04/11/2025, 07:13
Ato ordinatório
23/10/2025, 15:04
Publicação
20/10/2025, 05:29
Publicação
20/10/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... Diante do retorno dos autos e da petição de fls. 445/446, por ora, apresente a parte autora a inicial do cumprimento de sentença, inclusive com a planilha atualizada do crédito que entende devido. Em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Às providências necessárias
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 10:01
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:41
Custas
16/10/2025, 18:40
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 18:39
Ato ordinatório
16/10/2025, 18:39
Recebimento
18/09/2025, 17:04
Mero expediente
18/09/2025, 17:04
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 16:04
Reativação
18/09/2025, 16:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/09/2025, 09:05
Publicação
08/09/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/09/2025, 00:00
Definitivo
05/09/2025, 14:08
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:58
Ato ordinatório
04/09/2025, 21:26
Reativação
04/09/2025, 07:19
Reativação
04/09/2025, 07:19
Trânsito em julgado
21/08/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2955917/MS (2025/0205138-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: ROSANGELA PINHEIRO
ADVOGADOS: GEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - MS025085
MAKAIVER ALVES DE SANTANA - MS021713
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2955917/MS (2025/0205138-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: ROSANGELA PINHEIRO
ADVOGADOS: GEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS - MS025085
MAKAIVER ALVES DE SANTANA - MS021713
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/04/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) Agravada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP)
Recorrido: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS)
Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP)
Recorrido: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Desse modo,
Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP)
Recorrido: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: André Menescal Guedes (OAB: 324495/SP)
Recorrido: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0802048-20.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: James da Cunha Ribeiro Barros (OAB: 22807/MA) Advogado: Maria Gislene Fabrício Alves (OAB: 43024/CE) Advogado: Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Júnior (OAB: 11579/MA) Apelada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, a legalidade da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico; c) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie; e d) a justeza do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Conforme entendimento consolidado no STJ, as operadoras de planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados (AgInt no AREsp 1.471.730/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 09/09/2019; AgInt no AREsp 1.432.075/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/05/2019; AgInt no AREsp 1.014.782/AC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 5. Havendo cobertura expressa para a cirurgia em questão, e não sendo a terapêutica expressamente excluída do âmbito de cobertura do plano de saúde, torna-se incabível ao plano de saúde, à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de limitação do método ou da quantidade do tratamento, cuja indicação é de incumbência exclusiva do profissional da medicina, independentemente da divergência da Junta Médica quanto ao material ou da técnica a ser empregada no procedimento. 6. Na negativa de cobertura de tratamento, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica do beneficiário. Precedente do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. Considerando-se o grupo de precedentes, levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802048-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL, VENCIDO O RELATOR QUE DAVA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC.
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Apelação Cível nº 0802048-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Hapvida Assistência Médica Ltda para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões. Publique-se e intime-se.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Apelada: Rosangela Pinheiro Advogado: Makaiver Alves de Santana (OAB: 21713/MS) Advogado: Geandro Rodrigues dos Santos (OAB: 25085/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802048-20.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 21:43
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2024, 21:42
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2024, 21:42
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:40
Petição (Contra-razões)
21/06/2024, 18:54
Ato ordinatório
29/05/2024, 12:23
Publicação
28/05/2024, 20:58
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:55
Ato ordinatório
27/05/2024, 14:15
Petição (Apelação)
21/05/2024, 19:35
Ato ordinatório
06/05/2024, 07:48
Publicação
03/05/2024, 20:48
Ato ordinatório
03/05/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/05/2024, 15:15
Recebimento
30/04/2024, 18:14
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2024, 18:14
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:13
Procedência
30/04/2024, 18:13
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 16:40
Ato ordinatório
19/01/2024, 10:55
Publicação
16/01/2024, 20:34
Ato ordinatório
16/01/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/01/2024, 10:56
Decurso de Prazo
15/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:23
Publicação
10/11/2023, 20:38
Ato ordinatório
10/11/2023, 07:45
Ato ordinatório
09/11/2023, 11:58
Recebimento
27/09/2023, 15:41
Mero expediente
27/09/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2023, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/07/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 14:06
Ato ordinatório
29/06/2023, 14:05
Ato ordinatório
27/06/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:21
Petição (Contestação)
22/06/2023, 15:08
Documento (Mandado)
05/06/2023, 16:12
Documento (Certidão)
05/06/2023, 16:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2023, 00:33
Ato ordinatório
05/06/2023, 00:33
Publicação
02/06/2023, 21:23
Ato ordinatório
01/06/2023, 07:46
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 18:58
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:10
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:05
Ato ordinatório
31/05/2023, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2023, 17:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))