Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Natalino Roberto ajuizou a presente ação contra Ângela Maria Félix da Silva e outros. Face à comprovação do falecimento da parte autora (certidão de óbito de f. 240), determinou-se a intimação do procurador constituído para habilitação dos sucessores. A serventia certificou o decurso do prazo para tanto (f. 243). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil que, falecido o autor, o juiz determinará a "intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito" (art. 313, § 2º, II). No caso, houve intimação do advogado então constituído, mediante publicação no Diário da Justiça, mas sem qualquer habilitação de herdeiro. Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, face à não regularização do polo ativo da ação.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 313, § 2º, II e 485, IV, do CPC. Condeno o espólio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigos 85, § 2º, e 485, § 2º), cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade da justiça concedida, consoante dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.